Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043723-33.2011.8.10.0001.
AUTOR: JOSÉ MURILO CASTRO AZEVEDO Advogados do(a)
AUTOR: ROMULO DA SILVA SANTOS - MA 7321-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA 8546-A
REU: ELIZABETH HELUY SANCHO RIOS, FRANCISCO JOSÉ SANCHO RIOS SENTENÇA JOSÉ MURILO CASTRO AZEVEDO ajuizou a presente AÇÃO SUMÁRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de ELIZABETH HELUY SANCHO RIOS e outros, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Contudo, no Id. nº 177643467, este Juízo determinou a intimação da parte Autora para que esta se manifestasse nos autos, sob pena de extinção do feito, todavia, conforme atestado no Id. nº 180736180, restou frustrada devido à mudança de endereço não comunicada ao Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 485, inciso III, do CPC, prescreve que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito causae, quando o autor deixa de promover os atos que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, o mandado de intimação da parte Autora não foi cumprido vez que o requerente não se localiza mais no endereço informado nos autos, conforme se infere nas certidões anexas aos Ids. nº 180736180 e 180213042. Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto. Neste passo, imperativo, pois, a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível