Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0000533-32.2010.8.10.0073 Autor(s): WASHINGTHON LUIZ DE FREITAS Réu(s): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por WASHINGTHON LUIZ DE FREITAS em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. Diante da certidão de Id.100885567, determinou-se a intimação da parte autora para regularizar sua representação no processo, habilitando novo advogado, sob pena de extinção do feito. Todavia, o Oficial de Justiça informou a impossibilidade de intimação do demandante, haja vista que, a despeito de comparecer ao endereço por ele indicado nos autos, não conseguiu localizá-lo. É o relatório. Decido. Com efeito, é ônus da parte autora declinar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Desse modo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, consoante estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Ritos. Acerca do tema, colaciono o aresto jurisprudencial a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019). In casu, afigurando-se, pois, eficaz a intimação da parte autora para impulsionar o feito e inexistindo qualquer pronunciamento seu nos autos, entendo que a demanda deve ser extinta, notadamente diante do que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0000533-32.2010.8.10.0073 Autor(s): WASHINGTHON LUIZ DE FREITAS Réu(s): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por WASHINGTHON LUIZ DE FREITAS em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. Diante da certidão de Id.100885567, determinou-se a intimação da parte autora para regularizar sua representação no processo, habilitando novo advogado, sob pena de extinção do feito. Todavia, o Oficial de Justiça informou a impossibilidade de intimação do demandante, haja vista que, a despeito de comparecer ao endereço por ele indicado nos autos, não conseguiu localizá-lo. É o relatório. Decido. Com efeito, é ônus da parte autora declinar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Desse modo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, consoante estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Ritos. Acerca do tema, colaciono o aresto jurisprudencial a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019). In casu, afigurando-se, pois, eficaz a intimação da parte autora para impulsionar o feito e inexistindo qualquer pronunciamento seu nos autos, entendo que a demanda deve ser extinta, notadamente diante do que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA