Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS
Réu: LUIS NUNES DE OLIVEIRA Advogada: BRUNA SALES CASTRO - MA17899 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo n.º: 0802688-52.2022.8.10.0073
Trata-se de “AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA” proposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS em face de LUIS NUNES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. Informou o autor, em sua exordial, que “firmou parceria institucional com o Governo do Estado com vistas à promover melhorias no referido equipamento público [mercado público municipal]”, conforme Ordem de Serviço SINFRA de n.º 073/2022. Assinalou que, após o início das obras, a despeito das tentativas de solucionar o impasse de forma amigável, o demandado se recusou a desocupar o bem. Assim, requereu, sustentando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, medida liminar com vistas a “a intimar o Réu quanto a necessidade de imediata abstenção de praticar qualquer ato que se configure em ameaça, turbação ou esbulho à legítima propriedade do município de Barreirinhas sobre a área em destaque na prefacial, com expedição de ordem expressa de imediata paralisação de qualquer ação prática que implique em impedimento” e a “expedição de autorização expressa para os atos de demolição”. No mérito, pediu a procedência da demanda para que seja declarada sua condição de legítimo proprietário do imóvel objeto desta ação, além da condenação do réu à restituição do bem, com todos os frutos, rendimentos, juros de mora, despesas, custas processuais e honorários advocatícios. À exordial colacionou diversos documentos, notadamente imagens das edificações. Deferida a medida liminar (ID 81200169). O réu informou a interposição de agravo de instrumento (ID 81494927), ao que não se deu provimento, conforme acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA. IMÓVEL LOCALIZADO NO MERCADO MUNICIPAL DE BARREIRINHAS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o agravante alega que comprou de terceira um ponto comercial localizado na Praça do Mercado, s/n, Murici, Barreirinhas/MA, e que a área em litígio não faz parte do Mercado Municipal, que passa por reforma. 2. Ocorre que o autor não comprova que o empreendimento não faz parte do marcado. Como se não bastasse, afirmou, em ação ajuizada contra a suposta vendedora, que sabia que a área que comprou pertencia ao Município de Barreirinhas (MA), de modo que deve ser mantida a decisão agravada. 3. Logo, diante da ausência dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela na presente ação, deve ser desprovido o presente agravo. Em contestação (ID 63992985), o réu argumentou que comprou a referida área de Bernarda Monteles Pereira - contrato de compra e venda de ID 82711064 -, com promessa de posterior entrega dos documentos, o que não ocorreu. Defendeu não estar aqui demonstrada a posse do bem em disputa e postulou a improcedência da demanda. Ainda, formulou pedido contraposto para que a Municipalidade seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$36.360,00 (trinta e seis mil trezentos e sessenta reais), materiais, em R$ 266.731,92 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) e lucros cessantes, no montante de R$7.000,00 (sete mil reais). Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se pronunciaram (ID 100198610). Em petição de ID 100301662, o MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS requereu o julgamento antecipado da lide, com fixação de indenização em benefício do réu no valor de R$ 48.875,40, em razão de sua “[omissão] quanto ao seu poder/dever de fiscalização, e coibir a ocupação irregular de área pública, uma vez que a construção se deu sem prévia autorização, e mais além, sem qualquer projeto urbanístico aprovado pelo Poder Público, de modo que, mostra-se tão correta quanto necessária a indenização por danos materiais de terceiros de boa-fé”. Por sua vez, LUIS NUNES DE OLIVEIRA anuiu com o valor indicado (ID 111485657). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Decerto que estabelece a segunda parte do art. 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Para tanto dispõe da ação reivindicatória. Na espécie, verifica-se que o autor postulou ser reconhecido como “legítimo proprietário” do imóvel litigioso, o que carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Na clássica definição, é a ação dada ao proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário. Nesse passo, o primeiro pressuposto (e não objeto!) para a propositura da ação reivindicatória é a prova do domínio. A rigor, seria o caso de extinção sem resolução do mérito, tendo em vista o equívoco manifesto. É certo, por outro lado, que o direito fundamental de acesso à justiça – art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º, caput, do CPC – deve ser interpretado sempre em sua acepção mais ampla, abarcando, nas palavras de Kazuo Watanabe, não apenas o direito de socorrer-se do Poder Judiciário, mas também o direito de ter acesso à ordem jurídica justa, conceito substancialmente mais abrangente e que compreende a tutela integral da pretensão, incluídos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, à prova, à uma decisão tempestiva e também à atividade satisfativa. Isso não significa dizer que o direito de acesso à justiça seja absoluto, admitindo-se que se imponham condições ao adequado exercício deste direito fundamental. Todavia, diante desse cenário, o que se deve examinar é se a ausência de pedido formulado com o rigor do CPC seria, no caso dos autos, uma condicionante razoável ao direito à obtenção de tutela de mérito. Nesse sentido, a melhor solução acerca da questão controvertida está em admitir, excepcionalmente, o recebimento da ação para reconhecimento da posse, sobretudo com o objetivo de salvaguardar o interesse público. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). Outrossim, "não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius (…)" (REsp 1.442.440/AC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/2/2018). Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a afetação do bem à prestação de serviço público restou amplamente comprovada, notadamente pelos documentos de ID 80268232 a 80268244. Convém consignar que, nas palavras, de José dos Santos Carvalho Filho, bens públicos são todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertencem às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, as fundações de direito público e as associações públicas. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010, p. 1.237). A doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à sua prestação. (Cunha Júnior, Dirley. Curso de Direito Administrativo. 14 ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 391). Em idêntico sentido, pronunciam-se Celso Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini e Hely Lopes Meirelles. Frise-se que “eventual inércia dos gestores, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras” (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Por sua vez, também incontroverso que o réu detinha estabelecimento comercial no espaço dedicado ao funcionamento do Mercado Municipal. Contudo, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 945.055/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.8.2009, REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017, AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. Destarte, porque satisfeito, pelo demandante, o comando estampado no art. 373, inciso I, do CPC, e não tendo o réu logrado êxito em atender ao disciplinado no inciso II do mesmo dispositivo legal, é que merece prosperar a pretensão de expedição de mandado de reintegração de posse sobre o bem litigioso em apreço em favor do autor. Quanto ao pedido contraposto, o sistema jurídico brasileiro exige, para a indenização por danos, a comprovação do prejuízo, não cabendo, por isso, falar em procedência do pedido indenizatório formulado na espécie. Impende consignar que o réu não se pronunciou quando intimado para indicação das provas e, consequentemente, não demonstrou o prejuízo por ele alegado. Além disso, “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada ocupação ou uso indevido de bem público, não há falar em posse (nova ou velha), mas em mera detenção, de natureza absolutamente precária, o que afasta direito a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza.” (STJ - REsp: 1725364 SP 2018/0017268-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020). Sobre o tema, confira-se alguns precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIA. DEMOLIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 458, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) 2. O acórdão encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, que já adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 24.11.2008). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1194487/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.10.2010) ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorridos é pública e não comporta posse, mas apenas mera detenção. No entanto, o acórdão equiparou o detentor a possuidor de boa-fé, para fins de indenização pelas benfeitorias. (...) 3. O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC. 4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ. 6. Os demais institutos civilistas que regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos. 7. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público.8. O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se "a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno". O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.). 9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. (...) 11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público.12. Recurso Especial provido. (REsp 945.055/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.8.2009) ADMINISTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. BEM PÚBLICO. DECRETO-LEI 9.760/46 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. BEM TOMBADO. ARTS. 11 E 17 DO DECRETO-LEI 25/1937. OCUPAÇÃO POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 100, 102, 1.196, 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (...) 5. Consoante o Código Civil (de 2002), "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" (art. 102) e os "de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação" (é o caso do Jardim Botânico), nos termos do art. 100. Mais incisiva ainda a legislação do patrimônio histórico e artístico nacional, quando dispõe que "As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades" (art. 11, do Decreto-Lei 25/1937, grifo acrescentado). 6. A ocupação, a exploração e o uso de bem público - sobretudo os de interesse ambiental-cultural e, com maior razão, aqueles tombados - só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. 7. Datar a ocupação, construção ou exploração de longo tempo, ou a circunstância de ter-se, na origem, constituído regularmente e só depois se transformado em indevida, não purifica sua ilegalidade, nem fragiliza ou afasta os mecanismos que o legislador instituiu para salvaguardar os bens públicos. Irregular é tanto a ocupação, exploração e uso que um dia foram regulares, mas deixaram de sê-lo, como os que, por nunca terem sido, não podem agora vir a sê-lo. (...) 9. Na falta de autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção ilícita ("grilagem", na expressão popular), que não gera - nem pode gerar, a menos que se queira, contrariando a mens legis, estimular tais atos condenáveis - direitos, entre eles o de retenção, garantidos somente ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. Precedentes do STJ. (...) 12. Aplica-se às benfeitorias e acessões em área ou imóvel público a lei especial que rege a matéria, e não o Código Civil, daí caber indenização tão-só se houver prévia notificação do proprietário (art. 90 do Decreto-lei 9.760/46). 13. Simples detenção precária não dá ensejo a indenização por acessões e benfeitorias, nem mesmo as ditas necessárias, definidas como "as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore" (Código Civil, art. 96, § 3°). Situação difícil de imaginar em construções que deverão ser demolidas, por imprestabilidade ou incompatibilidade com as finalidades do Jardim Botânico (visitação pública e conservação da flora), a antítese do fim de "conservar o bem ou evitar que se deteriore". 14. Para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões; c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias. 15. Eventual indenização, em nome das acessões e benfeitorias que o ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a desocupação do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá a oportunidade, a preço de mercado, de cobrar-lhe pelo período em que, irregularmente, ocupou ou explorou o imóvel e por despesas de demolição, assim como pelos danos que tenha causado ao próprio bem, à coletividade e a outros valores legalmente protegidos. (...) 18. Na gestão e controle dos bens públicos impera o princípio da indisponibilidade, o que significa dizer que eventual inércia ou conivência do servidor público de plantão (inclusive com o recebimento de "aluguel") não tem o condão de, pela porta dos fundos da omissão e do consentimento tácito, autorizar aquilo que, pela porta da frente, seria ilegal, caracterizando, em vez disso, ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), que como tal deve ser tratado e reprimido. 19. A grave crise habitacional que continua a afetar o Brasil não será resolvida, nem seria inteligente que se resolvesse, com o aniquilamento do patrimônio histórico-cultural nacional. Ricos e pobres, cultos e analfabetos, somos todos sócios na titularidade do que sobrou de tangível e intangível da nossa arte e história como Nação. Daí que mutilá-lo ou destruí-lo a pretexto de dar casa e abrigo a uns poucos corresponde a deixar milhões de outros sem teto e, ao mesmo tempo, sem a memória e a herança do passado para narrar e passar a seus descendentes. 20. Recurso Especial não provido. (REsp 808.708/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/05/2011) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada, reconhecer a posse do MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS sobre o imóvel litigioso, nos termos da fundamentação supra. Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização formalizado pelo réu. Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora concedo. Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Decorridos os prazos legais, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA