Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimunda Vieira Da Silva Advogado: Marcus Vinicius Da Silva Rego – PI 5409-A
Recorrido: Fundacao Piaui Previdencia Advogada: Danilo E Silva De Almendra Freitas – PI 3552-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0803219-22.2018.8.10.0060
Trata-se de Recurso Especial, fundado no art. 105 III a da CF, e Recurso Extraordinário fundado no art. 102 III a da CF, ambos interpostos contra Acórdão que, mantendo a sentença de base, julgou improcedente o pedido de pensão por morte deduzido pela Recorrente, por entender que o direito previsto na lei estadual de regência – que trata de regime previdenciário próprio – é devido apenas à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com direito de perceber pensão alimentícia, e não pode ser estendido à ex-companheira que recebe pensão alimentar. Em suas razões de Recurso Especial, a Recorrente alega que o Acórdão recorrido violou os arts. 1º e 76 §3º da Lei Federal nº 8.213/91, na medida em que, por ser ex-companheira que recebia pensão alimentícia do segurado falecido, tem direito à pensão por morte. Nas razões do Recurso Extraordinário, a Recorrente alega violação aos arts. 201 V e 226 §3º da CF, pois o Acórdão deveria reconhecer a união estável como entidade familiar, inclusive para fins previdenciários. Afirma que o art. 123, b da Lei complementar nº13/1994, ao não incluir a ex-companheira que recebe pensão alimentar no rol de beneficiários da pensão por morte do segurado (incluiu apenas a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com direito de perceber pensão alimentícia), incorre em inconstitucionalidade por omissão por violação à isonomia. Contrarrazões em IDs 1801924 e 18051926. É o relatório. Decido. Relativamente ao Recurso Especial, em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a tese de violação aos arts. 1º e 76 §3º da Lei nº 8.213/91 – norma federal que disciplina o regime geral de previdência – não guarda correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, que julgou a questão com base em Lei complementar estadual (pois o caso versa sobre pedido de pensão por morte fundado em regime estadual próprio de previdência), motivo pelo qual o Recurso contém fundamentação deficiente, o que atrai o óbice da Súmula 274/STF. Nesse sentido, cito julgado do STJ: “a alegação de afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o dispositivo apontado não tem o comando normativo capaz de amparar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido, atraindo o óbice do enunciado sumular 284/STF” (AgInt no REsp 1515994/PE). Quanto ao Recurso Extraordinário, a tese de violação aos arts. 201 V e 226 §3º da CF é meramente reflexa e indireta, pois pressupõe avaliar o conteúdo da Lei complementar estadual nº13/1994, o que atrai o óbice da Súmula 280 do STF. Sobre o assunto, em caso análogo que também tratou sobre o direito a pensão por morte devido a ex-companheira discutido à luz do regime estadual próprio de previdência, o STF entendeu que “apreciação dos temas constitucionais depende do prévio exame de normas infraconstitucionais locais (Lei complementar 64/2002 e Decreto Estadual 42.758/2002, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF” (RE 566805/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo dos Tribunais Superiores, INADMITO os Recursos Especial e Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), 16 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça