Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito:... Processo n.º 0802127-97.2022.8.10.0050
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA II Requerido(a): FRANCISCO MORAES AZEVEDO NETO SENTENÇA Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para indicar endereço atualizado do requerido, a fim de promover sua citação, sob pena de extinção do processo, optando, contudo, por permanecer inerte. Cumpre ressaltar que, a necessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC/15, restringe-se ao procedimento comum, já que, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95. Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, “além dos casos previstos em lei”, ao passo que o §1º estabelece que a “extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. AUTORA PRESENTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AR DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO. CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. PRAZO ULTRAPASSADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 9099 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM A RESSALVA DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (sem destaque no original – TJSC, Recurso Inominado n. 1011247-92.2013.8.24.0023, da Capital – Eduardo Luz, rel. Des. Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 10-05-2018). Desse modo, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do NCPC. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar Paço do Lumiar - MA, 12 de fevereiro de 2023. JHONNATHAN TORRES ALENCAR Servidor Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802127-97.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direitos / Deveres do Condômino] DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA II DEMANDADO:FRANCISCO MORAES AZEVEDO NETO A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a)