Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALVES FERREIRA MESQUITA Advogados do(a)
APELANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800631-87.2022.8.10.0032
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o contrato impugnado pela parte autora nem sequer chegou a ser formalizado e, consequentemente, não gerou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Alegou que a parte ré não juntou aos autos o instrumento contratual. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Após minuciosa leitura do recurso de apelação interposto, verifico que este não preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, diante da evidente violação ao princípio da dialeticidade. Nos termos do do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões, percebe-se que o recorrente não impugna qualquer dos fundamentos expostos na sentença - em verdade, sequer se reporta a ela na exposição de seus motivos. Na espécie, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por constatar que o contrato impugnado pela parte autora nem sequer chegou a ser formalizado e, consequentemente, não gerou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. In verbis: No entanto, conforme demonstrativo apresentado pela parte autora, o vencimento da primeira parcela do contrato objeto da demanda somente ocorreria em 01/2019 (início do desconto), mas o contrato foi excluído pelo banco réu em 29/12/2018 e o fim do desconto ocorreu 2018/12 (fim do desconto), antes mesmo do desconto da primeira parcela do contrato, como podemos observar no extrato de fl. 05 de ID n. 62941180. Ademais, a parte ré informou ainda na sua defesa que a proposta do presente contrato foi REPROVADA, conforme contrato de ID n. 92925370. Assim, considerando que não houve nenhum desconto na conta da parte requerente, conforme se percebe do extrato, apresentado pela demandante, não há que se falar em indenização por danos materiais. A parte vencida, entretanto, apresentou recurso alegando que a instituição financeira não teria apresentado cópia do contrato - afirmação que, além de falsa, nada tem a ver com a sentença e nem sequer tangencia as razões que conduziram à improcedência da demanda. Resta patente que o patrono da parte apelante se confundiu na escolha de suas peças recursais, utilizando petição destinada a outro processo. É evidente, portanto, a violação à dialeticidade recursal, pois
cuida-se de apelação completamente dissociada da sentença. Competia à parte apelante o ônus de evidenciar, nas razões de seu recurso, o desacerto da sentença vergastada, o que definitivamente não ocorreu no caso em tela, vez que a apelação sequer se destina a este processo. É bom frisar que não se trata apenas de mera reprodução da petição inicial ou contestação - em verdade, o recurso encontra-se completamente dissociado da realidade processual, de modo que a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. Nestas situações, a jurisprudência local e dos tribunais superiores é pacífica, a exemplo: “Em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso II e III, do CPC/2015, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida. (TJ-MA - ApCiv: 0801864-12.2019.8.10.0037, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021 00:00:00)”. Em conclusão, entendo que o recurso não deve ser conhecido, por ausência impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza, outrossim, a decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 4 Doutrina aplicável A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03. 13. Ed. Editora Juspodium, 2016, p. 124). 5 Jurisprudência aplicável PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.(...) 7. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. (...) (STJ - REsp: 1996298 TO 2022/0104153-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. I – De acordo com o entendimento desta Corte, em observância ao princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. II – O exame da peça recursal, por sua vez, revela que os argumentos da apelante são genéricos e não dialogam com os fundamentos utilizados na sentença, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. III– Apelação não conhecida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0718675-13.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 25/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS CONSTANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. I. A Recorrente não teceu argumentação no sentido de rebater os fundamentos da sentença combatida, pois tão somente alegou matéria estranha ao decidido na sentença combatida, vez que em suas razões discorreu sobre cabimento da medida cautelar autônoma, sem contrapor a fundamentação de ausência de interesse processual, referente a inutilidade da demanda. II. Consoante o entendimento do STJ o recorrente “deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. " (AgInt no REsp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). III. Apelo não conhecido. (ApCiv 0808687-51.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apesar de admitir, em homenagem à instrumentalidade das formas, que o apelante pode repetir, na apelação, as mesmas “[...] razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação […]”, o Superior Tribunal de Justiça não tolera o uso de razões desconexas entre o conteúdo da sentença e o conteúdo da apelação (AgInt no AgInt no AREsp 2132111, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 12/12/2022). 2. No caso concreto, a extinção da sentença, sem satisfação do crédito, está fundamentada no não atendimento à ordem de juntada de documento necessário à adequação do índice de URV ao cargo que o apelante exerce na administração municipal, como normalmente ocorre na fase de cumprimento de sentenças coletivas que reconhecem o direito de servidores públicos ao recebimento de índices de URV. 3. Em manifesta ofensa à dialeticidade, o apelante lançou na apelação razões totalmente desconexas com os motivos que ensejaram a sentença de extinção do processo, o que inevitavelmente deve conduzir ao não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade formal). 4. Apelação não conhecida. (ApCiv 0816355-98.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/10/2023) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se à instância de origem. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora