Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803181-83.2020.8.10.0110.
EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA 8497-A
EXECUTADO: RAIMUNDA REIS MACHADO SANTOS DECISÃO Cuidam-se os autos de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por FONSECA, COSTA E MELO LTDA em face de RAIMUNDA REIS MACHADO SANTOS. Determinada a juntada de documentos para comprovação do beneficio da justiça gratuita ou recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id.72244419, a aplicabilidade do rito dos juizados especiais. De início, cabe ressaltar que não se faz possível que os presentes autos sejam processados mediante o rito dos juizados especiais posto que incompatível com a Justiça Comum. Nesse sentido, caberia a parte autora protocolar a ação perante os juizados especiais ou requerer a incompetência deste juízo para que os autos sejam remetidos ao juizado. Em avanço, quanto ao pedido de processamento do feito mediante a justiça gratuita, entendo que este não merece prosperar. Isto porquê, é cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento. Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir. Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância. Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos. Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação. E, no caso destes autos, o requerente juntou extrato de Simples Nacional e balanço patrimonial de 2020, ainda que a data do protocolo seja em 2022, ou seja, condições da empresa autora de anos atrás que não refletem o podem econômico atual. Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais. Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais. Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA. Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se e intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível