Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809062-43.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO PIMENTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO CORREA PINHO FILHO - OAB/DF 42764
EXECUTADO: LUZIO PINTO DA SILVA SERRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - OAB/MA 11584-A DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RESIDENCIAL RIO PIMENTA, alegando omissão na decisão de ID 104978873. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 106539854). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são espécie de recurso que visam complementar pronunciamento judicial que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tal recurso, no entanto, não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido. Ou seja, os aclaratórios não são o meio próprio ao debate dos fundamentos do decisório, mas apenas e tão-somente servem para integrá-lo, fazê-lo mais claro. Assim, apenas se a fundamentação disser A e o dispositivo disser B, ou se houver omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou ainda, se da leitura da fundamentação ou dispositivo não for possível se chegar a uma conclusão, por manifesta obscuridade, é que são pertinentes os embargos de declaração. Podem ser admitidos também para correção de eventual erro material. No caso dos autos, não assiste razão o Embargante. Segundo o embargante, é omisso este juízo pois não efetuou qualquer ponderação aos argumentos trazidos na petição de ID 102322737. Reiterou os termos da citada petição discorrendo acerca da necessidade de manutenção da penhora. Destarte, entendo que o Embargante não aponta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido. Cumpre ressaltar ser pacífica a noção de que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a formação do convencimento. E, no presente caso, a decisão embargada fora devidamente fundamentada quanto a impenhorabilidade suscitada. Nesta senda, não concordando a Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL