Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JOSE CHAGAS DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 31054593, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO O recurso é o meio idôneo para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter, na mesma relação processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado. Por isso o recurso não se confunde com ação, uma vez que, por meio dele, não se forma novo processo, há apenas um prolongamento da relação processual. Com base no princípio taxatividade, consideram-se recursos somente aqueles designados por lei federal, pois compete privativamente União legislar sobre essa matéria (art. 22, I, da CF). Então, não há como admitir a criação de recursos pelos tribunais brasileiros, razão pela qual se deve reputar inconstitucional a previsão, em regimento interno de tribunal, de qualquer espécie de recurso. Por conseguinte, em decorrência do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, cada ato decisório comporta a confecção de uma única espécie de recurso. Com efeito, o pedido de chamamento do feito à ordem interposto pelo recorrente, embora exercido um direito potestativo da parte, não consta a sua fundamentação legal capaz de haver sua identificação, de modo que inviabiliza sua apreciação e conhecimento. Desta forma, inexistindo o cabimento do recurso, pois sequer houve a previsão legal do respectivo recurso, bem como sua adequação, não há como esta turma realizar o exame da petição/recurso, diante da ausência de pressupostos de objetivos recursais. Ante a patente ausência de regularidade formal deixo de apreciar a petição/recurso de id 22892833. Petição/recurso não conhecido. Notifiquem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Relator Suplente " Bacabal-Ma, 14 de dezembro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800427-90.2020.8.10.0039