Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801719-06.2015.8.10.0001.
REQUERENTE: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MONNARA RODRIGUES PORFIRO - MA14374-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REQUERIDO: SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora em face de sentença proferida no ID. 2267542, sob a alegação de erro material no julgado. Eis o relatório. Decido. Verifica-se que a parte requerente alertou para a existência de erro material na sentença proferida nos presentes autos. Analisando a decisão vergastada, observa-se que com razão o peticionante, uma que fora apresentado ao ID. 10762580 o auto de busca e apreensão referente ao veículo de placa JMV-2427, chassi: 9BM384088MB916078, efetuado em 05 de janeiro de 2016, logo, antes de proferida a sentença que solucionou o mérito da lide. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). Nesse sentido colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" ( REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1761375 RJ 2016/0065510-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) Desta forma, determino que deve constar no dispositivo da sentença de Id. 2267542 que: “Quanto aos demais (ônibus de placa MXF4548), não vejo como acolher o pedido de conversão do feito em ação executiva, por entender que implicaria em cumulação de demandas com procedimentos diversos, vedada pelo art. 327, §1º, III, revelando-se mais razoável o desmembramento do processo, sem prejuízo das custas já recolhidas. Desse modo, julgo procedentes em parte os pedidos, ratificando a liminar concedida nos autos apenas em relação aos veículos de placas JMV 2427, MVW8475, MVW8455, MWN3301, MWP3826, MWP3079, MWW3354, a fim de consolidar a posse e a propriedade dos bens em questão em favor da parte autora, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Alienados os bens objeto desta ação, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728/65.”. Devendo ser mantida os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível