Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817935-03.2019.8.10.0001.
Autor: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
Réu: R F BEZERRA - EPP Advogado do(a)
REU: SYRLLANA COSTA MARTINS - MA20935 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ARMAZEM MATEUS S.A. contra R F BEZERRA, ambos qualificados nos autos. Embargos monitórios de ID 111908486, alegando incompetência deste juízo, em razão do foro do domicílio do embargante. Impugnação aos embargos monitórios de ID 116604403, refutando a preliminar de incompetência arguida pelo embargante. É o necessário relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se neste momento processual, que o ajuizamento da presente ação no foro desta Capital revela-se irregular, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, pois o autor é domiciliado na cidade de São Luís/MA, enquanto que o réu é domiciliado em Tucurí/PA. É cediço que a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão. Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Via de regra, a competência para ajuizar ações monitórias é no domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil). Em se tratando de negócio jurídico, a ação pode ser ajuizada no foro de eleição convencionado entre as partes, na forma da regra ordinária instituída pelo art. 63 do CPC. É de entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CPC. - A jurisprudência pacífica do Excelso STJ determina que o procedimento da Ação Monitória está sujeito à regra de competência geral, nos termos do artigo 46 do CPC/15, segundo a qual o feito deve tramitar no foro de domicílio do réu. (TJ-MG - CC: 10000220496491000 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) A incompetência territorial não pode ser declarada de ofício, como prenuncia a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, no presente caso, a incompetência deste juízo fora arguida pela parte ré (ID 111908486) e refutada pela parte autora (ID 116604403), cabendo, portanto, ao juiz decidir imediatamente sobre a referida alegação, conforme art. 64, §2º, do CPC. Neste sentido, verifica-se que o foro do domicílio do réu é na comarca de Tucurí/PA (ID 19240116), assim como o endereço constante nas notas fiscais anexadas, objeto da LIDE. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a em favor da Comarca de Tucurí/PA. Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE. Intime-se as partes na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos. Cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023