Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
REQUERIDO: FELIX ALBERTO GOMES LIMA ADVOGADO(A): DR(A). DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA) DECISÃO
Intimação - AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Nº 0802588-77.2019.8.10.0049 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Félix Alberto Gomes Lima contra a sentença de ID 154946092, proferida em 01/08/2025, que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Paço do Lumiar, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal nº 0803383-78.2022.8.10.0049 O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência, afirmando que a sentença deixou de condenar o exequente ao pagamento dessa verba, pleiteando sua fixação por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Argumenta, ainda, que o valor da causa é reduzido e que o Município teria dado causa à propositura da ação. O Município de Paço do Lumiar, por sua Procuradoria, apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios, por inexistirem vícios sanáveis e por já haver fixação de honorários na execução principal, o que tornaria o pedido de nova fixação indevido 0802588-77.2019.8.10.0049 É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se a sanar vícios formais do julgado — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não servem, portanto, como instrumento de inconformismo da parte com o teor da decisão judicial ou para rediscutir o mérito já examinado. No caso concreto, não se verifica omissão a ser suprida. A sentença embargada analisou adequadamente a matéria e limitou-se a declarar extinta a execução fiscal em razão do julgamento definitivo dos embargos à execução, que reconheceram a ilegitimidade ativa do Município. A decisão, portanto, atingiu integralmente sua finalidade e não deixou de apreciar ponto essencial ao desfecho do processo. A questão dos honorários de sucumbência não foi omitida, mas já se encontra disciplinada na execução principal, na qual houve expressa fixação da verba honorária. Assim, eventual nova condenação configuraria bis in idem, hipótese expressamente repelida pelo sistema processual. A unicidade da verba honorária decorre do próprio artigo 85 do CPC, que prevê sua fixação de forma única por relação processual. O argumento do embargante acerca da aplicação do §8º do artigo 85 também não prospera. A norma invocada tem caráter excepcional e destina-se apenas a causas de valor inestimável, irrisório ou de pequeno proveito econômico, situações que não se aplicam ao presente caso, cujo valor da causa — R$ 2.511,93 — é objetivo, determinado e superior ao limite mínimo para incidência dos percentuais ordinários previstos no §3º do mesmo artigo. Além disso, estando a Fazenda Pública no polo ativo da demanda, o cálculo dos honorários deve observar as faixas percentuais previstas nos §§2º e 3º do artigo 85, sendo vedado o arbitramento equitativo sem a configuração das hipóteses excepcionais. O acolhimento do pedido do embargante implicaria violação à regra legal de proporcionalidade e enriquecimento sem causa. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame de mérito ou de reforma do julgado. O instrumento processual não substitui o recurso próprio e só é cabível quando a decisão padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material manifesto — o que não se verifica no caso dos autos. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e completa. O embargante busca, sob o pretexto de omissão, a reapreciação de matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Félix Alberto Gomes Lima, mantendo a sentença de ID 154946092 por seus próprios fundamentos. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe pela Secretaria. Paço do Lumiar, data do sistema. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA