Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.112,15. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 783,36 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 522,24 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.654,60 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801744-56.2020.8.10.0029
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 98001124),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, no importe de R$ 32.452,66 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 17.308,09 (dezessete mil, trezentos e oito reais e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, com o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801744-56.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 124228402). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 25% (vinte e cinco por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.112,15. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 783,36 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 522,24 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.654,60 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801744-56.2020.8.10.0029
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 98001124),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, no importe de R$ 32.452,66 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 17.308,09 (dezessete mil, trezentos e oito reais e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, com o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801744-56.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 124228402). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 25% (vinte e cinco por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
09/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:41
Documento (Certidão)
08/08/2024, 08:33
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 122948788. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801744-56.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Remessa
03/07/2024, 11:28
Recebimento
06/02/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:46
Remessa
21/11/2023, 16:50
Custas
21/11/2023, 16:50
Recebimento
10/08/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442.
APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso. II. Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor. III. O dano moral arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais) é proporcional e razoável. IV. Apelo conhecido e improvido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801744-56.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801744-56.2020.8.10.0029, promovida por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, ora parte apelada. Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação alegando que foi surpreendida com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu contracheque, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado. O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato referido e condenando o banco requerido a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, além de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, agindo no exercício regular do direito, não resultando danos passíveis de indenização. Sustenta que, na hipótese de manutenção da condenação em danos morais, o quantum indenizatório fixado deve ser reduzido. Aduz que o contrato é válido, posto que celebrado voluntariamente pela parte apelada. Argumenta a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. O presente recurso trata de empréstimo fraudulento feito em nome do apelado. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018. No caso dos autos, o apelado alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados. A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco apelante. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizado pela contratação fraudulenta. Corroborando este entendimento, a súmula 479 do STJ assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Outrossim, os transtornos causados pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado não podem ser reduzidas e mero aborrecimento, eis que a parte apelada sofreu cobrança indevida, sem ter se beneficiado com o empréstimo. Entendo que restou devidamente provado o dano moral sofrido pela parte autora, devendo ser indenizada. No que diz respeito ao valor arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) entendo que é razoável e proporcional, além de estar de acordo com as decisões proferidas por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência (art. 932, IV, “c” c/c art.85, § 11, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de julho de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442.
APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para apreciação. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801744-56.2020.8.10.0029
12/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2022, 10:04
Sem efeito suspensivo
15/12/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:41
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) APELADA, conforme acima consta, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801744-56.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 11:08
Petição (Apelação)
22/11/2022, 11:43
Procedência
19/10/2022, 14:42
Movimentação processual
18/10/2022, 16:53
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:54
Publicação
29/09/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA por seu advogado(a) outorgado Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A e intimação da parte requerida Banco Itaú Consignados S/A por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB/BA 29442-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801744-56.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema". Eu, VILNA VADJA BARBOSA LEITE, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
23/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL Processo n.º 0801744-56.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2022, 11:12
Documento (Certidão)
09/08/2022, 11:11
Decurso de Prazo
23/03/2022, 18:11
Petição (Contestação)
07/03/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:44
Mero expediente
21/12/2021, 22:38
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 09:05
Recebimento (competência exclusiva)
09/12/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16.495), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487 – A).
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA 29.442). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a lei não exige a juntada de procuração nem de comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a inicial. II. Não há prazo determinado de validade de instrumento procuratório, ou seja, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. III. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 19 de outubro de 2021 e fim dia 26 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº.0801744-56.2020.8.10.0029
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16.495), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487 – A).
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA 29.442). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº.0801744-56.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801744-56.2020.8.10.0029, promovida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado. O apelado ofereceu contrarrazões (ID 10074631). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
02/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2021, 08:46
Documento (Ofício)
05/11/2020, 10:37
Documento (Certidão)
05/11/2020, 09:22
Documento (Certidão)
04/11/2020, 21:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:01
Documento (Certidão)
25/08/2020, 08:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))