Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Dalgiza Pires Carvalho de Melo Advogado (a): Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA16495-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I – O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. II – In casu, a parte recorrente não observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a hipótese do art. 932, III do CPC. III – Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800050-48.2017.8.10.0032 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e o Juiz de Direito em substituição José Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de março e término em 01 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Dalgiza Pires Carvalho de Melo interpôs recurso de agravo interno, visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 31578677), que não conheceu da apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, considerando a irregularidade da contratação e a ausência da prova de depósito (id. 32562263). Mesmo intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É, no essencial, o relatório. Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Assim como na apelação, o presente recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica – ofensa ao princípio da dialeticidade. O art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No capítulo relativo ao agravo interno, referida disposição é reforçada, consoante artigo 1.021, §1°, que define: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Na decisão monocrática objeto de agravo interno, este Relator não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. Naquela oportunidade, ressaltei que (id. 31578677): “Por sua vez, nas razões recursais, a parte apelante não se insurge contra os fundamentos utilizados para a improcedência dos seus pedidos, atendo-se a alegar que não foram apresentados documentos pela instituição financeira a fim de demonstrar a prova da contratação. Insiste em afirmar que o contrato não foi anexado, quando ele se encontra ao id. 29807784. […] Dessa forma, entendo que o recurso apresenta inconsistência que impossibilita seu conhecimento, considerando que o recorrente deixou de se insurgir contra os motivos que levaram a improcedência de seus pedidos, firmando-se em premissa equivocada. Por fim, tendo em conta que o recurso não será conhecido, incabível a análise da validade da contratação”. Ao impugnar a decisão monocrática desta Relatoria, a parte recorrente, mais uma vez, distanciou-se do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ignorando os fundamentos utilizados no decisum, nada discorrendo sobre ele e não apresentando nenhum argumento no sentido de afastar o entendimento do julgador quanto ao não conhecimento da sua apelação. Em verdade, novamente, a parte recorrente parte de premissa equivocada, vez que assevera que a decisão proferida por este relator negou provimento ao seu recurso, o que não reflete a realidade dos autos, visto que o recurso sequer foi conhecido. Assim, em casos como o que ora se analisa, reiteradas são as decisões no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente impugnação específica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103654 MG 2022/0101147-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) - Grifamos Nesse sentido, não é possível verificar as razões do inconformismo do recorrente, na medida em que os argumentos trazidos no agravo interno não guardam pertinência lógica com os termos da decisão monocrática. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, submeto o agravo interno à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, votando pelo seu não conhecimento por ausência de impugnação específica, com a consequente manutenção da decisão impugnada. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de março e término em 01 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator