Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carlos Cesar Amaral Matos Advogado: Torlene Mendonça Silva Rodrigues – OAB MA 9.059; Jefferson de Sousa Rodrigues – OAB MA 23.598
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genésio Felipe de Natividade – OAB PR 10.747-A; João Pedro Kostin Felipe de Natividade – OAB PR 86.214 Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS “PACOTES DE SERVIÇO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DA TARIFA DE CONTA-CORRENTE JUNTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. No presente caso, em relação à “pacotes de serviço” a instituição financeira apresentou o instrumento devidamente assinado pela apelante, contendo todas as informações necessárias e essenciais, como identificação do objeto da contratação, especificação, valores, etc, de fácil compreensão. Ao apresentar prova da contratação, com assinatura imputada à apelante, a ela cumpriria o ônus de contrapor os fatos e documentos (CPC, art. 372, II, e art. 397), o que não fez. II. Apelação Cível conhecida e desprovida. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0800880-37.2022.8.10.0097
Trata-se de apelação cível interposta por Carlos César Amaral Matos, inconformado com a sentença prolatada pelo juízo da comarca de Matinha/MA na Ação Ordinária ajuizada contra Banco do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. De acordo com a petição inicial, a autora é cliente do Banco apelado que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título da tarifa bancária “Pacote de Serviços”. Por essa razão, ajuizou a presente demanda com o objetivo de declarar a inexistência dos débitos e dos contratos questionados, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial. O réu apresentou contestação alegando a regularidade das cobranças juntando cópia do contrato. Houve réplica id. 22642113. Não havendo mais provas a produzir, o juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: “Por derradeiro, cumpre falar sobre a tese fixada pelo Eg. Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Em que pese considerar ilícitas as cobranças de tarifas nas contas para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários através da conta de depósito com pacote essencial, a própria tese abre ressalva de que é lícita a cobrança na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Como se vê, havendo plena ciência do cliente acerca das tarifas bancárias, não há que se falar em ilegalidade dessas nas contas para recebimento de proventos e benefícios previdenciários. Ora,
trata-se de típica aplicação do princípio da boa-fé contratual, pois já ciente o consumidor quanto aos descontos lançados em sua conta em razão dos serviços prestados, não pode de bom alvitre e a qualquer tempo alegar serem ilegais, inclusive pretendendo pagamento de indenização sob alegação de que foi vítima de ato ilícito. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados de indenização por danos morais e materiais, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados, dada a autorização contratual da parte autora na contratação dos serviços e uso da conta-corrente por longo período.”. A Apelante interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em suma, necessidade de contrato específico, e pede o provimento, para reformar a sentença guerreada para serem julgados inteiramente procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões pelo desprovimento. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas devolvidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da consumidora. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No presente caso, em relação à “pacote de serviços” a instituição financeira apresentou o instrumento devidamente assinado pela apelante, contendo todas as informações necessárias e essenciais, como identificação do objeto da contratação, especificação, valores, etc, de fácil compreensão. Ao apresentar prova da contratação, com assinatura imputada à apelante, a ela cumpriria o ônus de contrapor os fatos e documentos (CPC, art. 372, II, e art. 397), o que não fez. O que se depreende do acervo probatório é que a apelante anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de pacote de serviços, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, cumpre ressaltar a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, conhecido pelo preceito da proibição do venire contra factum proprium, ao observar que a apelante já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no contrato de conta depósito e conta-corrente/contratação de produtos e serviços. Vejamos o entendimento do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como, empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. 2. Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3. Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso provido (AC 0809976-23.2021.8.10.0029. 1ª Câmara Cível. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 06/05/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. (TJMA. AC 00004269020148100123. 6ª Câmara Cível Isolada. Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Julgado em 24/10/2019). Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, 11º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A3