Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0846991-81.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante/Advogada: Dra. Eliene do Remédio Silva (OAB/MA 20.671) Apelada: Myrna Campos Ferraz – ME Advogado: Dr. Evaristo Baldez (OAB/MA 16.857) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. MENSALIDADES ESCOLARES. REMATRÍCULA NO ANO SUBSEQUENTE. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO RECONHECIDA. PEDIDO MONITÓRIO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 2.550,00 referentes a mensalidades escolares inadimplidas. 2. A Apelante sustenta nulidade da sentença e alega quitação da dívida, argumentando que seus filhos foram regularmente rematriculados no ano de 2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Validade da sentença diante da alegação de ausência de fundamentação. 4. Ônus da prova da quitação das mensalidades escolares. 5. Efeitos da rematrícula de alunos quanto à presunção de adimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença apresentou fundamentação suficiente, inexistindo nulidade. 7. A prova da quitação compete ao devedor (CC, art. 320 caput). Contudo, a quitação pode ser presumida das circunstâncias fáticas (CC, art. 320, parágrafo único). 8. A rematrícula dos filhos da Apelante no ano letivo de 2019, sem ressalvas, evidencia que não havia débitos pendentes, pois a Lei 9.870/1999, art. 5º, permite apenas a renovação de matrícula de alunos adimplentes. 9. Não comprovado pela Apelada que a rematrícula decorreu de acordo ou repactuação da dívida, deve-se reconhecer a quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, acolher os embargos monitórios e julgar improcedente o pedido monitório. 11. Tese: “A rematrícula de aluno em instituição de ensino gera presunção de adimplemento das mensalidades escolares pretéritas, nos termos da Lei 9.870/1999, art. 5º, salvo prova em contrário.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 320 caput e parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 98 §3º. Lei 9.870/1999, art. 5º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida e Tyrone José Silva. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital que, acolhendo apenas em parte os embargos monitórios opostos pela Apelante, constituiu em favor da Apelada título executivo judicial no valor de R$ 2.550,00 relativos a mensalidades escolares inadimplidas, fixando os honorários de sucumbência devidos pela Recorrente em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Em suas razões, a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de omissão e contradição, em especial quanto à forma de cálculo dos juros e correção monetária, pois o valor de R$ 2.550,00, indevidamente unificado na sentença, refere-se a prestações com datas de vencimento distintas. Aponta também omissão diante do fato da sentença a ter condenado ao pagamento dos encargos de sucumbência, embora beneficiária da gratuidade judiciária, deixando de observar a ressalva do art. 98 §3º do CPC. No mérito, diz que as mensalidades escolares cobradas, relativas ao período de agosto a dezembro de 2018, foram devidamente pagas, tanto que seus filhos continuaram a estudar no ano 2019 no estabelecimento da Apelada. Afirma que os pagamentos foram “feitos na sede da escola” e que não mais dispõe dos carnês quitados, devendo ser considerados os comprovantes de pagamento juntados. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões juntadas. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária), conheço do Recurso. Ao rejeitar a pretensão principal nos embargos monitórios, a sentença considerou que o fato de ter sido autorizada em 2019 a rematrícula dos filhos da Apelante no estabelecimento escolar não implicou reconhecer tenha havido quitação das prestações pretéritas vencidas em 2018. Como se vê, há fundamento suficiente a justificar a posição adotada pelo magistrado, pelo que rejeito a alegação de nulidade da sentença. Sobre a questão de fundo, contudo, a sentença deve ser reformada. Com efeito, a prova da quitação - ônus do devedor - deve ser feita de regra “por instrumento particular”, com a designação do “valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante” (CC, art. 320 caput). Entretanto, mesmo se não atendidos os requisitos supra, “valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida” (CC, art. 320 parág. ún.). Aplicando ao caso, entendo que, apesar de a Apelante não ter trazido aos autos a prova escrita da quitação, as circunstâncias fáticas decorrentes da prestação dos serviços educacionais autorizam concluir que houve o pagamento da dívida. Isso porque, embora a Apelada impute a existência de débitos inadimplidos em relação às mensalidades escolares vencidas entre agosto e dezembro de 2018, os filhos da Recorrente foram regularmente rematriculados no ano letivo de 2019, fato incontroverso, eis que não impugnado pela Apelada em sua resposta aos embargos monitórios, que se limitou a discutir questões processuais (ID 40636724). Nesse contexto, como a Lei de regência assegura o direito à renovação da matrícula apenas aos alunos adimplentes (Lei 9.870/1999, art. 5º), a conclusão é a de que, se foi admitida a rematrícula dos filhos da Apelante sem qualquer ressalva, não havia débito pretérito. A sentença chegou a mencionar, como fundamento decisório, que a rematrícula teria sido efetivada apenas em razão da “legítima expectativa da requerente [ora Apelada] de que a contratante [Apelante] pretendia quitar as mensalidades pendentes”. Contudo, esse fato, além de não ter sido alegado pela Apelada, também não foi comprovado. O fato especulado pelo magistrado de base, para que pudesse ser considerado verossímil, exigiria da Apelada a prova de que existiu algum tipo de ressalva, acordo, confissão ou repactuação da dívida como condição para a rematrícula, o que todavia não foi demonstrado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso para, reformando a sentença e acolhendo os embargos monitórios, julgar improcedente o pedido monitório, nos termos da fundamentação supra. Pelo princípio da causalidade, condeno a Apelada ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, mas suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98 §3º do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator