Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA19147-A ) 2ª APELANTE 1ª APELADA: MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA ADVOGADO: THALLYSON ANTÔNIO MOTA AGUIAR (OAB/MA 9.946-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. Compulsando os autos, verifico que embora o autor defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto à instituição financeira, restou comprovado através juntada de contrato que o Recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com a determinação legal. II. Em verdade, o Recorrente anuiu aos termos apresentados no pacto negocial, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Recorrente. IV. Primeira Apelação Cível conhecida e provida e segundo apelo conhecido e não provido. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a autora é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS. Alega, que verificou descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de empréstimo consignado. Declara, que não firmou nenhum negócio jurídico desta natureza que o demandado. Após a instrução processual o juízo de base julgou da seguinte maneira JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial; 2.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após análise do conjunto probatório, o juízo de base proferiu sentença nos moldes retromencionado. Irresignado a 1º apelante alega, no mérito, a regularidade da contratação, que agiu em estrito cumprimento do dever legar. Alega, ausência ao pagamento de indenização pelos danos morais, como também inexistência de devolução de repetição do indébito. Em relação à segunda apelante, resumidamente alega a necessidade da majoração da indenização dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como também, a majoração dos honorários sucumbenciais e custas processuais, assim como, a devolução dos valores em dobro. Ao final, requer, o recebimento e provimento do presente apelo, julgando procedentes os pedidos autorais. Ao final, requer o recebimento do recurso, pugnando pelo provimento do recurso de apelação. Contrarrazões apresentadas. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do negócio jurídico, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Outrossim, ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (…) III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente à consumidora o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. (...) X. Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 0800878-14.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 09/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO (...) II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805425-19.2022.8.10.0076 1º APELANTE 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800563-38.2020.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, DJe 06/05/2022) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO do Banco Bradesco S/A CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO de Maria Francisca de Sousa Lima, reformando a sentença e julgar improcedente os pedidos contidos na incial. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís-MA, 13 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10