Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE
REQUERIDA: MARIA IARA DO P PEREIRA COMERCIO - ME e outros ADVOGADO: DECISÃO O caso dos autos se amolda à hipótese do artigo 144, incisos III ou VIII, e § 3º, do Código de Processo Civil, pois figura como parte o Banco do Nordeste do Brasil. Dessa forma, DECLARO meu impedimento para presidir o feito. Por outro lado, nesses casos, o recente Provimento nº 10/2021[1] da Corregedoria Geral de Justiça do Estado Maranhão, determina que se oficie à Secretaria Geral da Corregedoria Geral de Justiça, para se expedir portaria de designação do substituto legal, “que observará rigorosamente a ordem de preferência estabelecida na Tabela de Substituição dos Juízes de Direito de que trata o Provimento 3/2018.” Entretanto, a Portaria-CGJ-4262020, datada de 24 de janeiro de 2020, designou a Juíza de Direito Cristina Leal Meireles, titular da 2ª Vara da Comarca de Lago Da Pedra, para presidir os autos dos processos nos quais figura como parte o BANCO DO NORDESTE, que tramitam nesta Vara. Esta última Portaria expressamente considerou o Provimento nº 3/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, o qual prevê como primeiro substituto o Juiz Substituto da 22ª Zona Judiciária. Todavia, esta Zona Judiciária está vaga e o segundo substituto é o titular da 2ª Vara desta Comarca. Dessa forma, como medida de celeridade processual, nos termos do art. 146, § 1º do Código de Processo Civil, do art. 3º do Provimento nº 10/2021 da Corregedoria Geral de Justiça e da Portaria-CGJ-4262020, deve a Secretaria Judicial providenciar a imediata conclusão dos autos ao substituto legal que presidirá o feito. Caso se faça necessário, oficie-se à Secretaria Geral da Corregedoria a fim de que esta encaminhe via da referida portaria à Diretoria de Informática e Automação, para que providencie o acesso do juiz designado aos autos eletrônicos no Sistema PJe, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 10/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA [1] Art. 1º Determinar a todos os juízes integrantes do Poder Judiciário do Maranhão que, em caso de declaração de impedimento ou suspeição, se abstenham de ordenar a redistribuição do feito, devendo ser observada a regra insculpida no §1º do art. 146 do Código de Processo Civil. Art. 2º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, deverá o magistrado oficiar imediatamente à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal, que observará rigorosamente a ordem de preferência estabelecida na Tabela de Substituição dos Juízes de Direito de que trata o Provimento 3/2018. Parágrafo único. Logo após a expedição do ato, a Secretaria Geral da Corregedoria encaminhará via da portaria à Diretoria de Informática e Automação, para que providencie o acesso do juiz designado aos autos eletrônicos no Sistema PJe. Art. 3º Recebida a portaria na unidade jurisdicional, o respectivo secretário judicial providenciará a imediata conclusão dos autos ao substituto legal que presidirá o processo. A8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0002557-91.2017.8.10.0039 PARTE