Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
01/06/2004
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara �nica da Comarca de Paulo Ramos
Partes do Processo
OSVALDO PAIVA MARTINS
Autor
Advogados / Representantes
OSVALDO PAIVA MARTINS
OAB/MA 6279·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Decisão)
21/05/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: AURIMAR GOMES CARNEIRO, JOSEFA ANDRADE CARNEIRO DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000056-08.2004.8.10.0109 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSEFA ANDRADE CARNEIRO (ID 154721772), na qual suscita a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar e a ocorrência de prescrição intercorrente. A excipiente sustenta que o imóvel constrito constitui bem de família, juntando documentos comprobatórios (ID 154725701), bem como alega a ocorrência de prescrição em razão da longa tramitação do feito. Vieram os autos conclusos (ID 161075989). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impenhorabilidade do bem de família A exceção merece acolhimento neste ponto. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável. No caso concreto, os documentos acostados aos autos (ID 154725701) demonstram que o bem é utilizado como residência da executada, caracterizando-se como bem de família legal, nos termos da Lei nº 8.009/1990, divergindo, pois, da hipótese presente nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil, nominada de bem de família voluntário, a qual exigiria ato de vontade escriturado com registro em Cartório de Imóveis. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção do bem de família não se restringe a núcleos familiares tradicionais, alcançando também pessoas solteiras, separadas ou viúvas, conforme dispõe a Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.” Tal entendimento se aplica ao caso concreto, sobretudo considerando tratar-se de imóvel ocupado pela executada na condição de viúva do devedor. Ademais, a jurisprudência do STJ também reconhece a extensão da proteção ao espólio, desde que mantida a destinação residencial do bem. Assim, inexistindo comprovação de qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade. 2. Da alegação de prescrição intercorrente A tese não merece acolhimento. No caso dos autos,
trata-se de execução fundada em operação de crédito rural, cujo prazo prescricional deve ser definido conforme a legislação vigente à época da celebração do contrato. O título executivo foi constituído em 21/06/1999, sob a égide do Código Civil de 1916, sendo aplicável o prazo prescricional do art. 177 daquele diploma, correspondente a 20 (vinte) anos, por se tratar de direito pessoal de crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em operações de crédito rural, o prazo prescricional é regido pela data da contratação, razão pela qual, tratando-se de contrato firmado na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo vintenário. Ademais, incide a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual, tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional sob a égide da legislação anterior, permanece aplicável o prazo originário. No caso concreto, já havia transcorrido mais da metade do prazo sob o regime do Código Civil de 1916, razão pela qual afasta-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. Dessa forma, não há falar em prescrição intercorrente. 3. Da suspensão do feito Da análise dos autos, verifica-se que não houve, até a presente data, a efetiva realização de ato constritivo exitoso, tampouco a localização de bens passíveis de penhora. Inclusive, há registro de diligências infrutíferas e ausência de efetividade na constrição patrimonial (ID 131246860). A teor do Código de Processo Civil, verifica-se que a denominada prescrição intercorrente constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924). Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Nesse sentido: Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415) Atingido tal lapso temporal, o juiz deverá determinar a intimação das partes para que se manifestem, que fora feito no presente caso. Justifica-se esta providência no princípio do contraditório efetivo, caro ao novo Código de Processo Civil (art. 10), evitando-se decisão escudada em fundamento surpresa. Dispõe o § 2º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Não se pode admitir que o simples requerimento de novas diligências tenha o condão de impedir o início da contagem do prazo prescricional, especialmente se destituídas de fundamento fático (por exemplo, alteração da situação econômica do executado) e probatório. Consequência indesejável do entendimento diverso seria a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente começará a correr findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme o § 4º do artigo citado alhures. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade (Id. 154721772), para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel residencial, determinando o levantamento de eventual constrição incidente sobre o bem; b) REJEITO a alegação de prescrição intercorrente; c) DETERMINO a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano. PROCEDA-SE com o devido registro do prazo suspensivo no sistema PJE. Cientifique-se o exequente de que, durante o período de suspensão, poderá indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente; Na hipótese de posterior localização de bens passíveis de penhora, poderá o feito ser desarquivado a qualquer tempo; INTIME-SE o EXEQUENTE, por seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, da presente suspensão, advertindo-o de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Decorrido o prazo máximo de suspensão assinalado (1 ano) sem que seja localizado bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º). Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos