Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PERLA FRANCISCA AMORIM MENDES Advogado (a): ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - OAB/MA Nº 15111-A E ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO MARINHO – OAB/MA Nº 18973-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados (as): LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO – OAB/MA Nº 12368-A E GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800224-64.2022.8.10.0070
Trata-se de apelação cível interposta por PERLA FRANCISCA AMORIM MENDES, na qual pretende a reforma da sentença (Id 25737369) prolatada pelo magistrado João Paulo de Sousa Oliveira, titular da Vara Única da Comarca de Arari, que, nos autos da ação revisional de consumo de energia elétrica movida em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Além disso, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa face o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões (Id 25737372), a apelante defende a verossimilhança de suas alegações e face a sua hipossuficiência, pede a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré a demonstração de todas as provas referentes a causa de pedir e pedidos. Alega que as “aferições em valor não condizente com a realidade importa apresentar que é possível compreender a partir da situação que ocorre vício na prestação do serviço, pois a quantidade usufruída diverge da quantidade cobrada pela fornecedora, aplicando-se o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor”. Sustenta ser “cabível a restituição em dobro, pautada no art. 42, parágrafo único, hipótese na qual não se pode alegar engano justificável em virtude da, já aludida, responsabilidade objetiva”. Argumenta a necessidade de produção de prova pericial, “a fim de verificar a quantidade de energia elétrica consumida e o valor que deveria ser cobrado”. Ao final, pede pelo provimento do apelo a fim de reformar a sentença para condenar a concessionária em devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a contar de setembro de 2021, e ressarcimento de dano moral. Ofertadas contrarrazões em Id 25737377. A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, deixando de apresentar manifestação quanto ao mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (Id 26157212). É o relatório. Passo a decidir. Passo a decidir monocraticamente a irresignação do plano de saúde, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Entendo que o caso do apelo é de não conhecimento. Explico. Analisando a sentença vergastada, constato que o Juízo do primeiro grau baseou seu entendimento com o fito de julgar improcedente os pedidos autorais na ausência de lastro probatório mínimo, uma vez que, não obstante ser o litígio atinente a relação de consumo, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, VII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. Em sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “(…) Entendo imprescindível que a parte requerente faça o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, pois não há o mínimo lastro probatório a respeito da irregularidade da aferição de consumo feita pelo medidor e muito menos qualquer prova de que a autora empreendeu em tentativas anteriores de se enquadrar no perfil de consumidora de baixa renda. Em que pese a autora ter informado que é inscrita no programa governamental da tarifa social, que objetiva reduzir os custos das tarifas de energia elétrica para aqueles que possuem condições econômicas menos favoráveis, verifico a tão-só inscrição do termo “Cliente Cadastrada na Tarifa Social” nas faturas de consumo apresentadas não garantem o direito à inclusão da requerente no referido benefício social, porquanto não comprovados, todos os requisitos legais para tanto, como, por exemplo, pertencer a família inscrita no Cadastro Único do Governo Federal.Portanto, a parte autora não comprovou que preencheu requisitos mínimos para concessão do benefício da tarifa social (…)”. Por sua vez, o recurso de apelação limitou-se a repisar os argumentos utilizados na contestação, defendendo ser relação de consumo, logo, caracterizados requisitos para inversão do ônus da prova, deixando de apontar os fundamentos, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada no que se refere ao lastro probatório mínimo para fazer jus a referida tarifa social, o que traz à tona a inadmissibilidade do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela improcedência da demanda. Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso. “(…) O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015 (…)” (AgInt no REsp 5007895-75.2011.8.27.2729 TO 2018/0087728-0, TERCEIRA TURMA, DJe 14/8/2018, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: AgInt no REsp 1917734 PB 2021/0017242-2, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; AREsp 1925515 RR 2021/0194964-0, DJe 01/12/2021, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; AgInt no AREsp 1947914 CE 2021/0230529-0, QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relatora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 25/10/2018; AC 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/7/2019. Concluo que, na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso do plano de saúde é medida que se impõe, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o apelo à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER do apelo, nos termos da fundamentação supra. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), mantendo suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01