Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800551-70.2020.8.10.0040.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. / Advogado(s): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES — OAB/MA nº 6.100; VICTOR MENDES VALENÇA DO MONTE — OAB/MA nº 21.222
APELADO: PAULA GLEYS DE MELO FERREIRA / Advogado(s): SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAÚJO — OAB/MA nº 13.915; SAYARA CAMILA SOUSA LIMA — OAB/MA nº 15.215 Relator originário: Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Relator para Acórdão: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE "DOAÇÃO UNICEF" SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAIORIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e indenizatória, reconhecendo a flagrante abusividade de lançamentos mensais automáticos não autorizados sob a rubrica "Doação UNICEF" na conta de energia da consumidora, determinando o ressarcimento dobrado do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança continuada de valores não contratados em fatura de serviço público essencial enseja a repetição do indébito em erro na forma dobrada; e (ii) saber se dita conduta comercial gera dano moral de natureza in re ipsa, independentemente da demonstração de inscrição do nome da consumidora em órgãos de restrição ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR À unanimidade, o colegiado conheceu do recurso por preencher os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, por maioria de votos, firmou-se o entendimento de que a inserção unilateral de cobranças alheias ao consumo de energia, sem consentimento expresso do consumidor, constitui falha na prestação do serviço e quebra dos deveres anexos da boa-fé objetiva. A repetição do indébito deve operar-se em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de demonstração de engano justificável por parte da concessionária. O dano moral decorrente do desfalque patrimonial indevido e recorrente em fatura de serviço essencial configura-se na modalidade in re ipsa, porquanto atinge a legítima disposição patrimonial e malfere os direitos da personalidade da usuária hipossuficiente, revelando-se adequado o montante indenizatório estipulado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: 1. É ilícita a inserção de cobranças relativas a seguros, doações ou serviços terceirizados na fatura de consumo de energia elétrica sem a contratação ou anuência expressa do consumidor. 2. A realização de descontos indevidos e recorrentes sobre fatura de serviço público essencial configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando reparação pecuniária e a restituição em dobro dos valores subtraídos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800822-46.2022.8.10.0093, Rel. Desembargadora Rosaria de Fatima Almeida Duarte, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 17/06/2024; TJMA, ApCiv 0802320-65.2023.8.10.0022, Rel. Desembargador Antonio Jose Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 04/07/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Classe Processual: APELAÇÃO CÍVEL Número do Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e Juízes que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, EM JULGAMENTO ESTENDIDO (art. 942 do CPC), POR MAIORIA DE VOTOS, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (Relator para o Acórdão), que foi acompanhado pelos Desembargadores Antônio José Vieira Filho e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, vencidos o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator originário), que conhecia e dava parcial provimento ao recurso, e a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, que o acompanhava. Participaram do julgamento: • Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Presidente) • Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro • Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida • Desembargador Antônio José Vieira Filho • Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais que lhe move Paula Gleys de Melo Ferreira. Narra a exordial que a autora, usuária dos serviços de fornecimento de energia da ré, constatou lançamentos mensais indevidos sob a rubrica "Doação UNICEF" no valor de nove reais e noventa centavos, sem que houvesse prestado anuência ou contratado o encargo em testilha. Com base em tais fatos, sustentando a flagrante abusividade da prática da concessionária e a manifesta quebra dos deveres de lealdade e transparência consumeristas, a requerente requereu a procedência integral da demanda para cancelar as cobranças espúrias, condenar a demandada à repetição em dobro de todo o indébito patrimonial indevidamente auferido, além do pagamento de indenização a título de danos morais por arbitramento pretoriano. Regularmente citada por meio eletrônico via sistema processual, a concessionária ré ofertou contestação tempestiva, na qual sustentou a inteira regularidade de suas cobranças e defendeu atuar como mera intermediária e arrecadadora dos valores repassados à instituição de caridade beneficiária, aduzindo a inocorrência de qualquer ilícito civil e a completa ausência de provas quanto ao abalo extrapatrimonial alegado na petição inicial. Sobreveio sentença meritória na qual o Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão autoral para declarar a nulidade dos descontos efetuados nas faturas de consumo e ordenar a repetição em dobro do indébito, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dois mil reais, fixando as custas e a verba honorária de sucumbência no patamar de quinze por cento sobre o valor da condenação. Irresignada com o provimento jurisdicional, a concessionária interpôs recurso de apelação cível, asseverando que a devolução de valores deveria operar-se de forma simples e argumentando que a mera cobrança indevida, destituída de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, configuraria mero dissabor cotidiano inadequado para gerar reparação extrapatrimonial, colimando a reforma do julgado. Intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, transcorreu o prazo legal in albis sem qualquer tipo de manifestação da apelada, conforme devidamente certificado pela secretaria judicial da origem. Remetidos os fólios a este segundo grau de jurisdição, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer manifestando o desinteresse ministerial na intervenção do feito. É o relatório. VOTO No que tange aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, bem como o devido preparo demonstrado nos autos, acompanho integralmente os fundamentos expendidos pelo eminente Relator originário, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, cujo voto adoto como razões de decidir neste ponto específico, conhecendo do recurso interposto. Contudo, no que concerne à configuração do dano moral decorrente de cobrança indevida na fatura de energia elétrica e à modalidade de restituição dos valores deduzidos sem autorização, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Relator originário, apresento divergência pelos fundamentos a seguir expostos. A relação jurídica controvertida em testilha submete-se incontestavelmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma sob cuja égide vige o princípio reitor da boa-fé objetiva e o dever de informação clara e precisa. No caso sub judice, resta patente que a inserção unilateral de cobrança sob o rótulo de "Doação UNICEF" desprovida de prévio pacto volitivo viola a legítima confiança do vulnerável e constitui prática eminentemente abusiva. Com efeito, restando amplamente demonstrado o caráter indevido das deduções patrimoniais perpetradas nas faturas de consumo da autora, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, na exata dicção do artigo 42, parágrafo único, do estatuto consumerista. Incumbe à fornecedora o ônus de provar o erro justificável para elidir a sanção legal, o que não ocorreu in casu, revelando-se imperiosa a manutenção do comando sentencial nesse aspecto. Por outro lado, afastando-se da premissa de mero dissabor cotidiano, cumpre ressaltar que a cobrança reiterada de serviço ou doação não contratada diretamente na fatura de um serviço público essencial assume relevância jurídica suficiente para ensejar a reparação civil. A falha na prestação do serviço, somada à vulnerabilidade da consumidora perante o poderio econômico da concessionária, malfere os direitos da personalidade, gerando um desfalque que repercute na esfera extrapatrimonial. Nas hipóteses em que se verifica a imposição arbitrária e unilateral de ônus financeiro descabido ao consumidor, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito. A jurisprudência pacificada pelas Câmaras de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça orienta-se firmemente no sentido de presumir o agravo moral decorrente de descontos abusivos sobre verbas de natureza alimentar ou faturamento de serviços essenciais. Nessa exata esteira interpretativa, colhem-se precedentes uníssonos deste sodalício assentando que a indevida restrição à livre disposição do patrimônio do consumidor decorrente de lançamentos não autorizados configura dano moral indenizável, haja vista o sentimento de impotência e angústia infligido. Destarte, a condenação arbitrada pelo Juízo a quo no importe de dois mil reais atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, exercendo o necessário caráter pedagógico-punitivo. Ex positis, evidenciada a ilicitude da conduta da recorrente e configurada a lesão extrapatrimonial presumida, a manutenção integral da sentença proferida na origem revela-se medida de lídima justiça jurídica. Diante de todo o arcabouço fático e normativo delineado, impõe-se repelir a pretensão recursal deduzida, prestigiando a tutela concedida ao consumidor hipossuficiente.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração de natureza procrastinatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, "sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida" (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Relator