Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO DE ARAÚJO CHAVES ADVOGADO: Carlos Augusto D. L. Portela o OAB/MA 8.011; Francisco C. M. do Lago Advogado OAB/MA 8.776. SEGUNDO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A PRIMEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A SEGUNDO
APELADO: JOÃO DE ARAÚJO CHAVES RELATOR: Desembargador. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO BANCO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSENTES. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO DE ARAÚJO CHAVES e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Mateus/MA, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Materiais Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos, verbis: “Diante todo o exposto, extingo os presentes autos com análise do seu mérito julgando parcialmente procedente o pedido para: A) declarar nulos os descontos a título de SABEMI SEGURADO, oportunidade em que
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800456-04.2019.8.10.0128 PRIMEIRO DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para que o requerido, no prazo de 03 dias úteis contados da sua intimação, suspenda os descontos em discussão sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00; B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente e efetivamente comprovados nestes autos o que perfaz a quantia de R$ 1.257,56; Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes últimos no montante de 10% do valor da condenação.” Inconformado, o Primeiro Apelante, se insurge exclusivamente em face da improcedência do pedido de indenização por danos morias, arguindo que a falha na prestação de serviço lhe gerou prejuízos passíveis de reparação a título de danos morias. O segundo Apelante, por sua vez, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação, sob o argumento de que os débitos questionados são de titularidade da empresa SABEMI Segurado. No mérito, aduz, sobre a inexistência de defeito na prestação de serviço, arguindo que o seguro foi regularmente contratado pelo consumidor, estando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil capazes de gerar danos de ordem moral e material. Contrarrazões apresentadas nos autos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 16462466. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço dos recursos. A demanda
trata-se de relação de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, de modo que a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3ºO fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, a apelante ajuizou ação indenizatória alegando não ter anuído com a contratação de um seguro descontado em sua conta bancária sob a rubrica “SABEMI SEGURADO./RS. Sucede que, analisando detidamente os autos, verifico que o requerido anexou aos autos o contrato relativo ao seguro objeto da ação, devidamente assinado pelo requerente no ID 15863816, sobre a qual o autor não se manifestou quando intimado para apresentar Réplica, conforme certidão de ID 15863817. No respectivo contrato, consta as especificações sobre o seguro, tais como: o valor do prêmio; a opção de débito em conta-corrente, a abrangência da cobertura do seguro; o valor do capital segurado; o custo da operação; dentre outros, por meio do qual é possível concluir que o autor tinha ciência da contratação do seguro. Assim, entendo, que a sentença de procedência deixou de analisar o caso em conjunto com as provas constantes no processo, tendo em vista que o Banco requerido produziu provas e logrou êxito em atestar que os descontos efetuados estão sedimentados pelo contrato realizado entre as partes. Ademais, destaco, por oportuno, que a assinatura constante no contrato de seguro não foi questionada em nenhum momento. Portanto, restou observado o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, que aqui aplico por analogia: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” Nesse sentido, a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual juntado pelo requerido, em que consta assinatura do apelante, inexistindo indício de fraude no documento em questão. Assim, as provas constantes no processo indicam que a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em sua conta-corrente, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o segundo apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o seguro, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de ID 15863816 p. 03. Desse modo, entendo, que o apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma total da sentença de primeiro grau para que seja julgada improcedente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Com efeito, o mérito da questão refere-se a discussão acerca da legalidade de descontos na Conta da Apelada referente a seguro de Acidentes Pessoal Coletivo. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, logrou êxito em demonstrar, por meio do documento constante no ID 8132833, que o consumidor, ora Apelante, anuiu com a contratação do denominado "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação. IV. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao primeiro Apelante. V. Apelação conhecida e não provida. (Ap 0800321-12.2020.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/06/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. II. Alegação de ausência de contratação de seguro de vida coletivo. Descabida. III. Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em demover a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Nesse caminhar, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Ap 0000766-16.2018.8.10.0116, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 09 a 16 de agosto de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. I. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. II. Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em dissuadir a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. III. Nessa toada, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral que merece ser mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0802373-89.2019.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 02 a 09 de dezembro de 2021) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º APELO, e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator