Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Parte
executada: CTIS TECNOLOGIA S.A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0828225-77.2019.8.10.0001 Parte Vistos em correição ordinária.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de CTIS TECNOLOGIA S.A., visando à cobrança de ISS. Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença de extinção da execução fiscal (Id 74315369) com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito tributário. Na referida sentença, a executada foi condenada ao pagamento das custas processuais, apuradas pela contadoria judicial no montante de R$ 3.709,45 (Id 102106401). O trânsito em julgado ocorreu em 28/06/2023 (Id 95701379). O feito passou a tramitar exclusivamente para a cobrança das custas processuais remanescentes. Restaram infrutíferas as tentativas de intimação da executada por mandado (Id 112336140), tendo sido posteriormente deferida a intimação por edital (Id 133961891). Sobreveio, contudo, o despacho de Id 151302762, proferido em 11/06/2025, determinando a expedição de carta/mandado de citação, penhora e avaliação, com fixação de honorários advocatícios em 10%, além de ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD e RENAJUD e outras providências próprias do início da fase executiva. Referido despacho revela-se incompatível com o atual estágio processual, uma vez que a execução fiscal foi definitivamente extinta pelo pagamento do crédito tributário, subsistindo apenas a cobrança das custas processuais, cuja natureza e forma de exigibilidade não autorizam a adoção de medidas típicas da execução fiscal originária. Diante disso, chamo feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id 151302762, bem como todos os atos dele decorrentes, por manifesta incompatibilidade com a fase em que se encontram os autos. Na sequência, considerando que a executada foi regularmente intimada por edital para o pagamento das custas processuais e permaneceu inerte, determino o cumprimento da sentença de extinção (Id 74315369): Na hipótese de não quitação das custas processuais no prazo mencionado, proceda-se na conformidade prevista no artigo 26, da Lei Estadual nº 9.109/2009, redação original alterada pela Lei Estadual nº 10.919/2018, para fins de cobrança administrativa e, se for o caso, de inscrição na dívida ativa do Estado. Certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública