Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BERNARDO VIEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Quarta-feira, 08 de Abril de 2026. ARTUR AVELAR MOURAO ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803280-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 11:17
Trânsito em julgado
22/12/2025, 16:37
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 12:26
Publicação
24/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BERNARDO VIEIRA DA SILVA
Requerente: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Proc. nº 0803280-87.2022.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que BERNARDO VIEIRA DA SILVA propõe em face de BANCO BRADESCO SA. Sentença de mérito em ID 77405300. Petição em ID 156915925 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 156915925, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Custas pelo requerido. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 8º do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 9 de outubro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BERNARDO VIEIRA DA SILVA
Requerente: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Proc. nº 0803280-87.2022.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que BERNARDO VIEIRA DA SILVA propõe em face de BANCO BRADESCO SA. Sentença de mérito em ID 77405300. Petição em ID 156915925 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 156915925, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Custas pelo requerido. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 8º do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 9 de outubro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
23/10/2025, 00:00
Homologação de Transação
10/10/2025, 05:27
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BERNARDO VIEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Quarta-feira, 08 de Abril de 2026. ARTUR AVELAR MOURAO ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803280-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 11:17
Trânsito em julgado
22/12/2025, 16:37
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 12:26
Publicação
24/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BERNARDO VIEIRA DA SILVA
Requerente: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Proc. nº 0803280-87.2022.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que BERNARDO VIEIRA DA SILVA propõe em face de BANCO BRADESCO SA. Sentença de mérito em ID 77405300. Petição em ID 156915925 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 156915925, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Custas pelo requerido. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 8º do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 9 de outubro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BERNARDO VIEIRA DA SILVA
Requerente: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Proc. nº 0803280-87.2022.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que BERNARDO VIEIRA DA SILVA propõe em face de BANCO BRADESCO SA. Sentença de mérito em ID 77405300. Petição em ID 156915925 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 156915925, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Custas pelo requerido. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 8º do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 9 de outubro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
23/10/2025, 00:00
Homologação de Transação
10/10/2025, 05:27
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A
EMBARGADO: BERNARDO VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A E ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803280-87.2022.8.10.0076
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA contra a decisão monocrática de ID 38114066 que negou provimento ao apelo. Nestes embargos de declaração, o embargante alegou que houve omissão na decisão embargada no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora do dano moral, que deve incidir desde ao arbitramento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração sob análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais. Como visto, o Embargante se volta contra decisão monocrática de minha lavra na qual neguei provimento a recurso de apelação interposto pelo embargado. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante alega a existência de contradição de julgado no que diz respeito à incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Pretende seja revista a decisão para que essa incidência se dê desde o arbitramento. Examinando os autos, constato que o embargante não tem razão em suas alegações. É que na decisão embargada restou expresso o termo inicial dos juros de mora do dano moral, não havendo que se falar em omissão. A decisão embargada, portanto, não apresenta omissão no ponto indicado pelo embargante. Registre-se que a eventual incorreção do juízo sobre o mérito da matéria não constitui fundamento para a reforma da decisão embargada pela via dos Embargos de Declaração, que se prestam apenas corrigir os vícios de que trata o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, e não para rediscutir os fundamentos da decisão impugnada para modificar a sua conclusão. Dessa forma, conclui-se que o Embargante pretende claramente apenas rediscutir as razões de decidir contidas na decisão embargada, com as quais não concorda e diverge de sua conclusão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique a sua modificação pela via dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A
EMBARGADO: BERNARDO VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A E ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803280-87.2022.8.10.0076
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA contra a decisão monocrática de ID 38114066 que negou provimento ao apelo. Nestes embargos de declaração, o embargante alegou que houve omissão na decisão embargada no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora do dano moral, que deve incidir desde ao arbitramento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração sob análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais. Como visto, o Embargante se volta contra decisão monocrática de minha lavra na qual neguei provimento a recurso de apelação interposto pelo embargado. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante alega a existência de contradição de julgado no que diz respeito à incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Pretende seja revista a decisão para que essa incidência se dê desde o arbitramento. Examinando os autos, constato que o embargante não tem razão em suas alegações. É que na decisão embargada restou expresso o termo inicial dos juros de mora do dano moral, não havendo que se falar em omissão. A decisão embargada, portanto, não apresenta omissão no ponto indicado pelo embargante. Registre-se que a eventual incorreção do juízo sobre o mérito da matéria não constitui fundamento para a reforma da decisão embargada pela via dos Embargos de Declaração, que se prestam apenas corrigir os vícios de que trata o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, e não para rediscutir os fundamentos da decisão impugnada para modificar a sua conclusão. Dessa forma, conclui-se que o Embargante pretende claramente apenas rediscutir as razões de decidir contidas na decisão embargada, com as quais não concorda e diverge de sua conclusão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique a sua modificação pela via dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A
EMBARGADO: BERNARDO VIEIRA DA SILVA Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803280-87.2022.8.10.0076 Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A
EMBARGADO: BERNARDO VIEIRA DA SILVA Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803280-87.2022.8.10.0076 Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A
APELADO: BERNARDO VIEIRA DA SILVA Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0803280-87.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA que, nos autos do Processo n.º 0803280-87.2022.8.10.0076 proposto pelo ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. No seu apelo, o apelante alegou que houve cerceamento de defesa, ante a não ocorrência de audiência de instrução e julgamento. Alegou também que a contratação foi regular e que inexistem danos a reparar. Diz também que os juros referentes ao dano moral deveriam ter sido fixados a partir do arbitramento. Ao final, requereu: “o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, seja julgada improcedente a ação. Requer, com base no princípio da eventualidade, que caso não seja o entendimento supra, que seja excluído ou reduzido o valor indenizatório a título de dano moral e material” Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Tendo em vista a existência de jurisprudência pacífica no âmbito deste Tribunal sobre a matéria, decido monocraticamente. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela anulação por cerceamento de defesa, bem como pela reforma total. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a apelante, em sua contestação, não juntou o contrato questionado nos autos. O momento oportuno para juntada de documento é com a contestação. Conforme preceitua o art. 336, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Quanto à alegação de regularidade da contratação, não merece prosperar. Pois bem. Dispõe o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC). Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Estabelecidos os parâmetros legais, entendo que o pedido recursal merece provimento. Verifico que o apelado logrou demonstrar a existência dos descontos referentes ao seguro que é questionado nestes autos. Ademais, não há comprovação nos autos por parte do apelante no sentido de indicar que a contratação do seguro questionado tenha se dado de forma espontânea pelo Apelante. Cabe destacar que o cabe ao ora apelante o ônus de desconstituir as alegações do autor no que diz respeito à irregularidade da contratação do seguro referido na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de seguro em desfavor da parte apelada, sem a devida cientificação sobre a contratação desse negócio em particular, bem como sem cientificar a parte recorrente de que poderia contratar o serviço de seguro com outra instituição. Ademais, houve efetiva comprovação da existência de descontos referentes a tal serviço em face da parte apelada, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento como alega o apelante. Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto. Com relação ao valor da reparação por danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tenho que a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo apelante, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral, de modo que, neste ponto, a sentença deve ser mantida. Na espécie, o referido valor não se afigura excessivo para a extensão do dano a que foi submetido apelante, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida já apontada. No que diz respeito à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que deve ser mantida. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que o Apelante contratou seguro questionado pelo apelado sem dar-lhe ciência sobre essa contratação, situação que por si só afasta a hipótese de existência de engano justificável na espécie. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Quanto aos juros referentes aos danos morais, o magistrado determinou que incidissem a partir do evento danoso, o que se encontra corretamente aplicado, já que se trata de responsabilidade extracontratual, sem apresentação de contrato, e conforme preceitua o art.398 do CC e Súmula 54/ STJ.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação sob exame e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A
APELADO: BERNARDO VIEIRA DA SILVA Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0803280-87.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA que, nos autos do Processo n.º 0803280-87.2022.8.10.0076 proposto pelo ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. No seu apelo, o apelante alegou que houve cerceamento de defesa, ante a não ocorrência de audiência de instrução e julgamento. Alegou também que a contratação foi regular e que inexistem danos a reparar. Diz também que os juros referentes ao dano moral deveriam ter sido fixados a partir do arbitramento. Ao final, requereu: “o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, seja julgada improcedente a ação. Requer, com base no princípio da eventualidade, que caso não seja o entendimento supra, que seja excluído ou reduzido o valor indenizatório a título de dano moral e material” Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Tendo em vista a existência de jurisprudência pacífica no âmbito deste Tribunal sobre a matéria, decido monocraticamente. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela anulação por cerceamento de defesa, bem como pela reforma total. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a apelante, em sua contestação, não juntou o contrato questionado nos autos. O momento oportuno para juntada de documento é com a contestação. Conforme preceitua o art. 336, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Quanto à alegação de regularidade da contratação, não merece prosperar. Pois bem. Dispõe o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC). Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Estabelecidos os parâmetros legais, entendo que o pedido recursal merece provimento. Verifico que o apelado logrou demonstrar a existência dos descontos referentes ao seguro que é questionado nestes autos. Ademais, não há comprovação nos autos por parte do apelante no sentido de indicar que a contratação do seguro questionado tenha se dado de forma espontânea pelo Apelante. Cabe destacar que o cabe ao ora apelante o ônus de desconstituir as alegações do autor no que diz respeito à irregularidade da contratação do seguro referido na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de seguro em desfavor da parte apelada, sem a devida cientificação sobre a contratação desse negócio em particular, bem como sem cientificar a parte recorrente de que poderia contratar o serviço de seguro com outra instituição. Ademais, houve efetiva comprovação da existência de descontos referentes a tal serviço em face da parte apelada, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento como alega o apelante. Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto. Com relação ao valor da reparação por danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tenho que a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo apelante, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral, de modo que, neste ponto, a sentença deve ser mantida. Na espécie, o referido valor não se afigura excessivo para a extensão do dano a que foi submetido apelante, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida já apontada. No que diz respeito à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que deve ser mantida. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que o Apelante contratou seguro questionado pelo apelado sem dar-lhe ciência sobre essa contratação, situação que por si só afasta a hipótese de existência de engano justificável na espécie. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Quanto aos juros referentes aos danos morais, o magistrado determinou que incidissem a partir do evento danoso, o que se encontra corretamente aplicado, já que se trata de responsabilidade extracontratual, sem apresentação de contrato, e conforme preceitua o art.398 do CC e Súmula 54/ STJ.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação sob exame e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2023, 16:45
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BERNARDO VIEIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803280-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
19/07/2023, 00:00
Mero expediente
18/07/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 08:56
Decurso de Prazo
07/03/2023, 03:53
Decurso de Prazo
07/03/2023, 03:53
Petição (Apelação)
19/12/2022, 11:40
Publicação
19/12/2022, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BERNARDO VIEIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: DISPOSITIVO
Intimação - Processo nº 0803280-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a) Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de seguro impugnado na inicial; 1.2) Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contados a partir da prolação desta; 1.3) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo contrato de seguro impugnado, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 30 de setembro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
25/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:33
Procedência em Parte
30/09/2022, 16:51
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 11:39
Decurso de Prazo
17/08/2022, 20:40
Publicação
21/07/2022, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 18:52
Decurso de Prazo
21/07/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BERNARDO VIEIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803280-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
20/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:08
Documento (Certidão)
04/07/2022, 20:49
Publicação
23/06/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BERNARDO VIEIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803280-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
22/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 11:14
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 09:11
Publicação
02/06/2022, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: BERNARDO VIEIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Sábado, 21 de Maio de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0803280-87.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Sábado, 21 de Maio de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso