Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803015-19.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FOOD PARK SLZ LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, RAYANNE PINHO DA SILVA - MA16575 ESPÓLIO DE: JACQUELINE FONSECA SANTOS COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA - MA14731 SENTENÇA -
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL EM ATRASO, ajuizada por CLARISSA NASCIMENTO AZEVEDO, em desfavor do JACQUELINE FONSECA SANTOS COSTA, devidamente qualificados. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, conforme consta nos registros do sistema, para promover o andamento do feito, nos termos do despacho de ID 126525399. Contudo, apesar de regularmente cientificada, manteve-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Conforme dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, após ser intimado pessoalmente para fazê-lo. Inexistindo qualquer causa suspensiva ou justificativa apresentada pela parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, mesmo após regular intimação pessoal. CONDENO o autor nas custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez) por cento) do valor atribuído a causa. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz titular da 4ª Vara Cível respondendo pela 6ª Vara Cível. Portaria-CGJ nº 1125/2025.