Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE RIBEIRO E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0001421-49.2014.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro Apagão (Lei 10.438/02)] Vistos,
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Alexandre Ribeiro e Silva em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese que o requerido seja compelido a efetuar o pagamento correspondentes às verbas trabalhistas laboradas e não pagas. Alega, a parte autora, que foi contratada pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) para exercer a função de professor(a). Afirma que o contrato foi rescindido com a UEMA com a justificativa de ter se dado de forma irregular, já que teria ocorrido em período eleitoral. Sustenta que trabalhou sem receber contraprestação devida, o que lhe causou grandes transtornos de cunho emocional e financeiro. Assim, pugna pelo pagamento dos meses em atraso, além de multa contratual e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos de fls. Citado, o Estado do Maranhão contestou, alegando, em síntese ilegitimidade passiva, bem como inexistência de ilícito ou ato doloso. Réplica encartada nos autos. Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito Relatados, decido. Primeiramente, convém apreciar a preliminar argüida pelo Estado do Maranhão, qual seja, ilegitimidade passiva ad causam. A Constituição do Estado do Maranhão, no seu art. 272, dispõe que: Art. 272. A Universidade Estadual do Maranhão goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Extrai-se do dispositivo citado que a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, possuindo, em razão disso, capacidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO,CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REAJUSTE DE 9% PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29/2007 - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - EXTENSÃO DO REAJUSTE AO GRUPO OPERACIONAL DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - REAJUSTE EFETIVADO A APOSENTADOS E PESIONISTA NOS MOLDES DO § 8 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SUCUMBÊNCIA DA REQUERENTE - SENTENÇA REFORMADA. I - A Requerida figura como entidade autárquica detentora de personalidade jurídica, capacidade administrativa e financeira, e de independência hierárquica, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da lide; (...) Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Paulo Sérgio Velten Pereira e JaimeFerreira de Araújo. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cézar QueirozRibeiro. São Luís (MA), 20 de Agosto de 2013. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (0036752012, TJMA, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: 26/08/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2013) Isto posto, acolho a preliminar arguida pelo Estado do Maranhão e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas. Sem honorários advocatícios. P. R. I. C. Imperatriz, 15 de dezembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública