Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO ADVOGADO: ADRIANA MARTINS BATISTA OAB/MA- 23.652; NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB/MA–17.231
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ P. GONDIM OAB/RJ 62.192 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DEPÓSITO NA PRÓPRIA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803346-14.2022.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Em peça inicial, o Apelante aduz que sofreu descontos até o mês de novembro/2020, relativos ao contrato de empréstimo nº 188222361, contraído junto à instituição bancária apelada, no valor de R$ 439,99 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), cuja origem afirma desconhecer, tratando-se de empréstimo fraudulento, vez que nunca efetuou qualquer tipo de empréstimo junto à instituição. Encerrada a instrução, o juízo de base entendeu pela improcedência do pedido. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando a invalidade do contrato e dos documentos correlatos. Em suas razões recursais, defende, que não realizou a contratação do empréstimo, que os documentos anexados pelo réu não atestam a realização do contrato, vez que não foi realizada perícia grafotécnica no documento. Neste sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base e que os pedidos formulados na inicial sejam acolhidos. Em contrarrazões, o Apelado argumenta a legalidade do contrato e pugna pelo não provimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Em relação ao indeferimento do pedido de perícia grafotécnica, vale ressaltar, que o magistrado possui autonomia para julgar antecipadamente o feito quando, constar que as provas apresentadas nos autos são suficientes para elucidar o caso. O Código de Processo Civil, prevê, expressamente em seu art. 355, inciso I, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando a matéria sob exame não exigir a produção de provas além daquelas já apresentadas pelas partes em sede de inicial e contestação, como se revela no caso em análise. Portanto, não se constata ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso em espécie, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição bancária que o Apelante aderiu ao empréstimo livremente, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado pelo contratante, bem como extrato com detalhamento de crédito, comprovante de transferência bancária e documentos pessoais do autor. Em verdade, as provas constantes no processo, indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em tela, a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido, vale consignar alguns julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. A par disso, verifico que a parte apelada se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado, pleiteando ainda pela realização de prova pericial, que se revela desnecessária, eis que as assinaturas constantes no contrato e nos documentos pessoais anexados ao processo são semelhantes. Conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia à apelada comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos, todos devidamente preenchido com os dados da Apelada (que coincidem com aqueles presentes na inicial); assim como se mostra presente a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Portanto, não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator