Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802851-23.2022.8.10.0076.
APELANTE: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela ora apelante contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência da relação contratual e a irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Alega que não reconhece o contrato e que o banco não comprovou o efetivo repasse dos valores, argumentando que descontos indevidos foram realizados em seu benefício previdenciário, caracterizando má-fé e dano moral. Ao final, requer a reforma da sentença, alegando a inexistência de comprovação da cessão de crédito por parte do banco e o não cabimento da condenação por má-fé É o relatório. Passo a decidir. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela sua anulação por cerceamento de defesa. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou inicialmente não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que não havia irregularidade no negócio jurídico impugnado. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. Nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, “o documento particular, cuja autenticidade não for impugnada, presumir-se-á verdadeiro em relação ao signatário.” No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou à contestação cópia do contrato de empréstimo, ted, bem como demais elementos caracterizadores da avença. Importante ressaltar que a parte apelante não apresentou impugnação específica ao contrato anexado aos autos, tampouco arguiu eventual falsidade do documento no momento oportuno, qual seja, na réplica. Por outro lado, a apelante deixou de colocar com a justiça, não anexando aos autos comprovante de extratos bancários. Assim, à luz do artigo 436 do CPC, a ausência de impugnação específica sobre a autenticidade do contrato leva à presunção de sua validade para todos os fins jurídicos. Restando demonstrada a existência do contrato e não havendo qualquer elemento de prova apto a infirmá-lo, inexiste qualquer ilegalidade nos descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora. Ademais, a simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade, sobretudo quando há elementos que atestam sua regularidade, como ocorre no presente caso. Considerando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em dano moral, pois inexiste conduta ilícita por parte da instituição financeira. Do mesmo modo, a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) não se aplica, uma vez que a cobrança teve respaldo contratual e não se demonstrou má-fé da parte ré. Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame somente para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator