Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805420-04.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: CONSTRUTORA DOURADO LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogado do(a)
REU: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONSTRUTORA DOURADO LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO E MUNICIPIO DE PARAIBANO, com base no art. 534, do Código de Processo Civil, decorrente de decisão transitada em julgado que condenou os Executados ao adimplemento da obrigação contratual remanescente, consubstanciada no Contrato nº 005/2014. O Município de Paraibano restringiu-se em apresentar habitação nos autos ao ID nº 90106749. O Estado do Maranhão apresentou manifestação alegando sua tempestividade, ilegitimidade passiva e excesso na execução (ID nº 92721282). A parte exequente apresentou resposta as alegações do Estado do Maranhão ao ID nº 95273613. É o que cumpre relatar. Inicialmente, determino que a Secretaria certifique a tempestividade da manifestação do Estado do Maranhão para fins de recebimento como impugnação à execução, considerando o teor das matérias suscitadas. Entendo que o argumento de ilegitimidade passiva suscitado pelo Estado não merece prosperar, pois já foram matéria de apreciação da sentença e decisão (ID’s nº 48303756 e 86264210), devidamente afastados pela sentença transitada em julgado ao ID nº 86264214. Decerto, os valores da condenação devem ser custeados pela metade por cada executado, nos moldes da sentença de ID nº 48303756, visto que a Decisão monocrática de ID nº 86264210 apenas reformou a sentença retirando a condenação a título de danos morais, in verbis: Quanto ao valor devido, não remanesce qualquer controvérsia, restando evidenciado que pende o importe de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme Ofício 884/2016 – SCC/UGAM/GAB/SECID (id 16887366), o qual deve ser corrigido monetariamente tomando por base o IPCA-E, e com juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). No que tange à alegação de excesso à execução, determino o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar eventual excesso, considerando a condenação de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e índices de correção dispostos no título judicial de ID nº 86264210. Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública