Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILDETE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADOS: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE "JUROS DE CARÊNCIA". ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA DA CONSUMIDORA. EXTRATO DA OPERAÇÃO JUNTADO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE DISCRIMINA EXPRESSAMENTE O ENCARGO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO ENTRE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0809056-50.2020.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: EMPRESTIMO PESSOAL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gildete da Conceição Ferreira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, movida pela Apelante contra o Banco do Brasil S/A. Inicial (ID 42389575) - A Autora alega a cobrança indevida de "Juros de Carência" no valor de R$ 1.050,35 (mil e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), referentes ao contrato de empréstimo nº 890709620. Afirma que não solicitou Prazo de Carência e que a Cobrança onerou excessivamente o contrato. Pede a Nulidade da Cobrança, a Restituição em dobro e Indenização por Danos Morais. Contestação (ID 42390104) - O Banco defendeu a legalidade da Cobrança, argumentando que os juros remuneram o período entre a liberação do crédito (01/11/2017) e o vencimento da primeira parcela (30/12/2017). Afirmou que a Cobrança estava prevista nas Cláusulas Gerais do Contrato (cláusula quinta, parágrafo terceiro) e que a Autora teve ciência prévia, pugnando pela improcedência. Sentença (ID 42390123) - O Juízo de Origem Julgou Improcedentes os pedidos, Extinguindo o Feito com Resolução de Mérito (art. 487, I, CPC). Fundamentou que o "Extrato de Operação", juntado pela própria Autora e Contestação, previa expressamente a Cobrança do encargo, o que afasta a abusividade. Condenou a Autora em Custas e Honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade. Razões do Apelante (ID 42390125) - A Apelante, sustenta que o Juízo ignorou seu pedido de exibição do contrato assinado, configurando cerceamento de defesa. Alega que o Banco não apresentou as "Cláusulas Gerais" assinadas, apenas um extrato resumido, violando o dever de informação (Art. 6º, III, CDC). Pede a anulação ou reforma da Sentença. Contrarrazões (ID 42390135) - O Apelado, Banco do Brasil SA, reitera que a cobrança é legítima, pois remunera o capital disponibilizado antes do primeiro pagamento. Afirma que a Autora anuiu aos termos do contrato (ID 42390105) e que o princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado, pedindo o desprovimento do Apelo. Parecer do Procurador de Justiça (ID 43648196) - Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. Entendeu que o "Contrato de Abertura de Crédito Rotativo CDC Automático" discriminou os encargos, garantindo a ciência da Consumidora e afastando a ilegalidade da cobrança. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de "Juros de Carência" no Contrato de Empréstimo firmado entre as partes. A Apelante fundamenta sua pretensão na suposta violação do dever de informação, alegando não ter sido cientificada da cobrança. Contudo, a Tese Recursal não merece prosperar. Conforme corretamente pontuado pelo Magistrado de base e reiterado pelo Parecer da Procuradoria de Justiça, a prova da ciência inequívoca da Apelante sobre o Encargo foi produzida nos autos, e, ironicamente, pela própria Autora. Ao protocolar a inicial, a Apelante anexou o documento "CONTRATO 890709620-GILDETE" (ID 42389578), também colacionado pelo Banco em sua defesa (ID 42390105). Tal documento, intitulado "Credito Direto ao Consumidor - Comprovante de Solicitacao de Emprestimo", detalha minuciosamente a Operação nº 890709620: Data do contrato: 01/11/2017 Vencimento da 1ª parcela: 30/12/2017 Dias carência: 30 Vl. solicitado: 57.711,39 Vl. IOF: 103,10 Vl. juros carência: 1.050,35 Vl. financiado: 57.814,49 A Cobrança dos Juros de Carência é legítima, pois visa remunerar a Instituição Financeira pelo Capital mutuado durante o período compreendido entre a liberação do crédito (01/11/2017) e o início efetivo do pagamento (30/12/2017), conforme expressamente pactuado. A Jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1673220/MA), reconhece a legalidade da cobrança, desde que devidamente informada, o que ocorreu no caso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Cobrança de Juros de Carência. Informação contratual. Legalidade. Desprovimento. I. Caso em exame. (...) II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a Cobrança de Juros de Carência em contrato de Empréstimo Consignado, quando há Previsão contratual expressa e informação adequada ao Consumidor. III. Razões de decidir Os Juros de Carência são cobrados no período entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela, sendo legal sua cobrança desde que haja previsão contratual. No caso concreto, restou comprovado que a consumidora foi previamente informada das condições do contrato, incluindo os juros de carência, razão pela qual não se configura ilegalidade ou violação ao CDC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legal a cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, desde que haja previsão contratual expressa e informação adequada ao consumidor. 2. Não há dever de indenizar nem repetição de indébito quando ausente demonstração de irregularidade na contratação.”(...)(ApCiv 0811198-61.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/07/2025) negritado. A alegação de violação ao Dever de Informação (art. 6º, III, do CDC) é manifestamente Improcedente, pois o valor exato do Encargo R$ 1.050,35 (mil e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) foi explicitado no Comprovante da Operação. Da mesma forma, não há que se falar em Cerceamento de Defesa pelo Indeferimento Tácito do pedido de exibição (ID 4239016) das "Cláusulas Gerais". O Julgamento antecipado da Lide (art. 355, I, CPC) foi correto, pois a prova documental necessária ao deslinde da controvérsia — a ciência da Consumidora sobre a Cobrança específica — já constava nos autos. Adotando, pois, as razões expendidas pelo Juízo de Origem e pelo Ministério Público, a manutenção da improcedência da Ação é medida que se impõe. Diante de tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pela Autora, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da Causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da Gratuidade da Justiça deferida na Origem. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência