Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11� Vara da Fazenda P�blica do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO LUIS
Autor
COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI
Reu
Advogados / Representantes
MILENA SOUSA LIMA
OAB/MA 7395·CPF·Representa: Autor
ERICK ABDALLA BRITTO
OAB/MA 11376·CPF·Representa: Autor
BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
OAB/MA 10543·CPF·Representa: Autor
TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAUJO
Representa: Autor
FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO
OAB/MA 15692·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/03/2023, 13:35
Decurso de Prazo
20/01/2023, 12:01
Decurso de Prazo
19/12/2022, 14:22
Publicação
19/12/2022, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A): COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI ADVOGADO(S): MILENA SOUSA LIMA (OAB 7395-MA), ERICK ABDALLA BRITTO (OAB 11376-MA), BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO (OAB 10543-MA) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, devendo, nessa oportunidade, especificarem com clareza e precisão, os documentos a serem desentranhados para devolução; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, data da assinatura eletrônica. MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº. 0053778-72.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A): COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI ADVOGADO(S): MILENA SOUSA LIMA (OAB 7395-MA), ERICK ABDALLA BRITTO (OAB 11376-MA), BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO (OAB 10543-MA) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, devendo, nessa oportunidade, especificarem com clareza e precisão, os documentos a serem desentranhados para devolução; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, data da assinatura eletrônica. MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº. 0053778-72.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
25/11/2022, 00:00
Definitivo
24/11/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:49
Documento (Certidão)
24/11/2022, 11:48
Documento (Certidão)
24/11/2022, 11:46
Documento (Certidão)
09/08/2022, 12:21
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:40
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/07/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/07/2022, 03:26
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/06/2022, 16:32
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 12:20
Trânsito em julgado
04/05/2022, 12:18
Recebimento (dependência)
04/05/2022, 10:45
Remessa (em diligência)
09/02/2022, 09:41
Publicação
28/09/2021, 08:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADORA: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO ( OAB PROCURADORAMUNICIPA-MA )
EXECUTADO: COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI ADVOGADOS: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO ( OAB 10543-MA ) e ERICK ABDALLA BRITTO ( OAB 11376-MA ) e FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO ( OAB 15692-MA ) e MILENA SOUSA LIMA ( OAB 7395-MA ) SENTENÇA FLS. 60
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0053778-72.2013.8.10.0001 (588472013) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI, para o recebimento de quantia representada pelas CDAs juntadas aos autos (fls. 05-09). No curso do processo, a parte executada apresentou embargos contra a execução fiscal que foram julgados procedentes desconstituindo as certidões de dívida ativa que aparelham esta execução (fls. 38-40). A sentença foi mantida pelo e. Tribunal de Justiça (fls. 51-56) e o referido acórdão transitou livremente em julgado (fls. 57). Diante do relatado, considerando a extinção do crédito tributário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o exequente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Determino a desconstituição de qualquer penhora realizada em razão desta ação judicial e a devolução da garantia depositada, como já determinado também na sentença dos embargos. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 03 de setembro de 2021. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública.