Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807966-75.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ARGEMIRO RAIMUNDO MAMEDIO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ARGEMIRO RAIMUNDO MAMEDIO, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por ARGEMIRO RAIMUNDO MAMEDIO, através de advogado legalmente constituído, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em que requer o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de invalidez permanente que a acometeu após ter sofrido acidente de trânsito. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a requerida apresentou contestação. Em audiência, restou inexitosa a conciliação. A parte autora apresentou réplica. Foi agendada data para a realização do exame pericial no IML, não tendo a parte autora comparecido, consoante documento de ID 96303890. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Mérito Conheço diretamente do pedido por se tratar o caso dos autos de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas já presentes no feito, visto que, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, poderá o magistrado conhecer diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de novas provas. Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa". No presente caso,
trata-se de acidente ocorrido em 08.10.2016, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal. Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação. Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT. No caso em apreço, o requerente narra que sofreu acidente automobilístico que lhe acarretou debilidade permanente. De acordo com a narrativa autoral, houve o pagamento administrativo parcial na ordem de R$ 2.531,25 e que tal valor é insuficiente tendo em vista o que consta na lei. Considerando tais alegações, há de ser verificado se a parte autora faz jus ao valor correspondente à diferença paga administrativamente, em razão da lesão ocasionada pelo acidente. A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada improcedente. É que incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, à vítima compete o dever de demonstrar a extensão e o grau de invalidez decorrentes do acidente automobilístico, cuja aferição restaria viabilizada pela realização da perícia médica. Todavia, no caso dos autos, a parte autora não compareceu na data agendada para a realização de perícia médica no Instituto Médico Legal de Imperatriz (MA) e, igualmente, não apresentou justificativa plausível para a sua ausência. Assim, não se desincumbiu do seu dever probatório de demonstrar que faz jus à complementação do valor pago a título de seguro DPVAT. Resta preclusa, portanto, a prova pericial. A propósito, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO NO MUTIRÃO - ÔNUS DA PROVA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07 e da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada em valor proporcional ao grau de incapacidade da vítima, nas hipóteses em que for constatada invalidez permanente. - Pela distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. - Uma vez determinada a intimação do autor no endereço informado na exordial, não atualizado e, decorrendo o prazo sem manifestação, restou preclusa a prova pericial, revelando-se, assim, correta a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.16.001752-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da súmula em 26/10/2017) Logo, a improcedência da ação é o caminho de rigor. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da causa. Contudo, fica suspensa a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciario Mat. 121442