Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Procurador: Dr. Francisco Coelho de Sousa
APELADO: GLOBALTECH BRASIL LTDA. - ME Advogado: Dr. Luiz Felipe Ribeiro (OAB/MA 7.894) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I - Havendo previsão expressa de substituição tributária, determinando a responsabilidade exclusiva do tomador de serviços pelo pagamento do ISSQN, não cabe a cobrança em face da empresa prestadora dos serviços. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 04 a 11 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800688-41.2022.8.10.0118 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800688-41.2022.8.10.0118, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 04 a 11 de julho de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Inês contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Inês, Dr. Thadeu de Melo Alves, que julgou procedentes os pedidos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Globaltech Brasil Ltda - ME. A empresa autora ingressou com a ação alegando que foi autuada pelo Município de Santa Rita pelo não recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), na qualidade de prestadora de serviços contratada pela SEDUC-MA. Sustentou que a cobrança é ilegal, considerando que a legislação tributária municipal impõe o recolhimento ao tomador de serviços, mediante substituição tributária sem solidariedade. Nas razões recursais, a apelante aduziu, em síntese, as distinções entre as figuras do contribuinte, do responsável e do substituto tributário quando da imposição do pagamento do débito tributário relativo ao ISSQN. Foi deferida a liminar determinando que o Município suspendesse a exigibilidade dos créditos tributários oriundos do auto de infração nº 018/2021, abstendo-se de realizar (ou suspender) restrições cadastrais, inscrição em dívida ativa, protestos e/ou execução fiscal contra a parte autora. Na contestação, a municipalidade arguiu que a autuação se deu em razão do não recolhimento do ISSQN, concernente às notas fiscais apresentadas pela empresa autora. Afirmou, ainda, que a apelada recebeu o valor integral previsto em contrato, não tendo prova da retenção do imposto pela SEDUC/MA. O Magistrado de base julgou procedente a ação para anular os lançamentos tributários promovidos contra a autora pelo requerido, ora apelante, constante no auto de infração nº. 2022/032. Nas razões recursais, o Município consignou que a Lei Complementar nº 116/2003 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, e o Código Tributário Municipal de Santa Rita, em seu art. 88, §3º prevê que “não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço”. Alegou que a SEDUC não reteve o imposto e realizou o pagamento integral à apelada, razão pela qual é devida cobrança pelo Município. Em contrarrazões, a apelada informou que o caso dos autos é de responsabilidade tributária por substituição, trazendo a colação as disposições dos arts. 121 do CTN e 42 do CTM de Santa Inês, que, segundo ela, há sensível distinção entre as figuras do contribuinte e do responsável, restando óbvio que na mesma relação tributária eles não podem ocupar a mesma posição, como faz supor a sentença. Acrescentou que não há de se falar em qualquer tipo de solidariedade entre os sujeitos passivos, inexistindo coobrigação, mas apenas terceira pessoa que detém a condição de único sujeito passivo responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, o que, na condição de prestadora do serviço e contribuindo originária e não figurando como substituta nem como responsável tributária, ela não está obrigada ao recolhimento direto do tributo, sendo desimportante ter havido ou não a retenção na fonte, somente se obrigando à restituição do imposto, ao tomador, após o cumprimento da obrigação por parte deste. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. VOTO A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do Auto de Infração nº 2022/032, consubstanciado na ausência do recolhimento de ISSQN referente ao contrato de prestação de serviços celebrado com a SEDUC/MA. Analisando os autos, vê-se que a autora, ora recorrida, requereu a nulidade do Auto de Infração nº 2022/032, relativo ao não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, ao Município de Santa Rita/MA, do valor total de R$ 187.323,62 (cento e oitenta e sete mil trezentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) decorrente da execução do contrato nº 84/2017-SEDUC, celebrado com a Secretaria Estadual de Educação do Maranhão – SEDUC, de prestação de serviços. Sustentou que a legislação tributária municipal impõe o recolhimento do imposto ao tomador de serviços, mediante substituição tributária sem solidariedade. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, sob o seguinte fundamento: “Com a inicial a empresa autora anexou toda a documentação referente à autuação e sua qualidade de prestadora de serviços para a Secretaria de Educação do estado do Maranhão, ora Tomadora dos serviços. A questão é definida pela regularidade ou não da alocação da empresa prestadora de serviços como sujeito passivo. Vejamos o que dispõe o CTN: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. A Lei Complementar 116/2013, que fixa normas gerais sobre ISSQN, dispõe em seu art. 6º que os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. Pois bem, imprescindível verificar o que dispõe a legislação tributária municipal. Tendo em vista que o texto foi juntado pelo autor e não contestado pelo ente requerido, tenho como fidedigna a transcrição dos arts. 86 a 88 da Lei Complementar Municipal 066/2006 que fixa o Código Tributário Municipal (Id. 70152922): Art. 86 - Art. 40 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço. (revogado pela Lei n° 192/2013, de 16 de dezembro de 2013 e inserido o Art. 40 da mesma Lei). Art. 87 - Art. 41 - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no Município, do seus prestadores de serviços. (revogado pela Lei n° 192/2013, de 16 de dezembro de 2013 e inserido o Art. 41 da mesma Lei). Art. 88 - Art. 42 - Enquadram-se no regime de RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO TOTAL, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: (revogado pela Lei n° 192/2013, de 16 de dezembro de 2013 e inserido o Art. 42 da mesma Lei). I – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens da Lista de Serviços. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. [...] 6 § 4º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Desta forma e considerando que a parte autora figura como prestadora de serviços, entendo que, de fato não pode ter contra si direcionada a autuação pelo não recolhimento do ISS, ainda que não tenha provas da retenção do tributo devido pela SEDUC, ora tomadora dos serviços”. Desse modo, é obrigação do tomador do serviço reter o valor devido pelo prestador de serviço, uma vez que o próprio Código Tributário do Município de Santa Inês estipula que a responsabilidade para proceder com a retenção do imposto devido é do tomador, que, no caso, é a SEDUC/MA. Portanto, prevendo a legislação municipal hipótese de substituição tributária, conforme autorizado pelo art. 128 do CTN e pelo art. 6º da LC 116/03, descabe exigir o imposto do substituído. Nesse sentido, a matéria vem sendo decidida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. RETENÇÃO DA EXAÇÃO REALIZADA PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELADA, NA QUALIDADE DE PRESTADORA DE SERVIÇOS, QUANDO A EMPRESA TOMADORA NÃO REPASSA O IMPOSTO DEVIDO AO FISCO MUNICIPAL. ART. 101 DO CÓDIGO DE TRIBUTOS E RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05195293720178050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISSQN SOBRE SERVIÇO DE ENGENHARIA, PRESTADO EM CONTRATO ENTABULADO PELA AGESUL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MÉRITO – HIPÓTESE NÍTIDA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO TOMADOR DO SERVIÇO (AGESUL), DECORRENTE DE LEI MUNICIPAL E CONVÊNIO ENTRE O ESTADO E A MUNICIPALIDADE – DEVER DE ARRECADAÇÃO E OU RETENÇÃO DO TRIBUTO RECAI SOBRE O ENTE PÚBLICO ESTADUAL – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO À EMPRESA DE ENGENHARIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08006925320198120013 MS 0800692-53.2019.8.12.0013, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 16/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença de primeiro grau. Cópia desse acórdão servirá como ofício. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de julho de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator