Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA MARIA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803420-68.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA COSTA DOS SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Aílton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que extingui, sem julgamento do mérito, o Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., ora Apelado, tendo em vista a inércia da parte autora em informar o endereço atualizado do requerido, após regularmente intimada para tanto, uma vez que não encontrado no endereço indicado na inicial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (id 24717233), aduzindo que o feito teria sido extinto em razão da ausência de juntada de, in verbis: “COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO E JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, O QUE TORNA-SE NUM VERDADEIRO ABSURDO PROCESSUAL, INCLUSIVE, VIOLA DIREITO FUNDAMENTAL INSERTO EM CLÁUSULA PÉTREA ANTE AO PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CONSAGRADO NO ARTIGO 5°, INCISO XXV, DA CARTA SUPREMA”. Aduz ainda que a “IMPOSIÇÃO DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA não é hipótese de indeferimento da exordial”. Ao final pleiteia o conhecimento e provimento do apelo para que seja declarada a nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução. Sem contrarrazões A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito em razão de inexistir interesse ministerial no feito (Id. 25662069). É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente na forma do art. 932, III, do CPC. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual. Isso porque o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual a apelação não merece ser conhecida. Em nenhum momento, em sua peça recursal, o apelante se insurge contra os fundamentos da sentença que baseou-se, unicamente, na inércia da parte autora quanto ao ato ordinatório Id. 24717229, que a intimou para se manifestar quanto a devolução da carta de citação sem entrega ao destinatário, bem como para informar novo endereço da parte ré. O Juízo singular foi bem claro ao especificar, na sentença, que “a parte autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de informar nos autos, no prazo legal, o endereço correto da parte ré, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil”. Com efeito, ponderando as razões do recurso de Apelação com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado. Contudo, a peça recursal trouxe argumentos totalmente dispares dos tratados durante todo o processo. Vejamos. O apelante relata sobre desnecessidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio e de declaração de hipossuficiência, aduzindo que houve violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo que a extinção do feito deu-se por fato totalmente diverso. Como sabido, em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de Apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento, conforme disposto nos arts. 932, III c/c 1.010, II e III, do CPC. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016. Por todas as citações, destaco alguns julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido.” (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) (Grifei) Não é outro o entendimento reiterado desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido.” (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) (Grifei) Na espécie, o Juízo a quo fundamentou claramente a extinção do processo sem julgamento do mérito, matéria não enfrentada nas razões da apelação. Ante o exposto e sem maiores digressões, na forma do art. 932, III do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença vergastada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4