Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806376-58.2021.8.10.0040.
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RÉUS: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a)
RÉU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. CONTRATO DE PROGRAMA. REGIONALIZAÇÃO. MICRORREGIÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame. 1. Ação declaratória de nulidade ajuizada por Município em face do Estado e da Companhia de Saneamento (CAEMA), visando à anulação de contrato de programa para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com pedido de reintegração de posse dos bens, sob alegação de irregularidades no contrato e usurpação de competência municipal. II. Questão em discussão. 2. Validade de contrato de programa para saneamento básico firmado antes do Novo Marco Legal (Lei nº 14.026/2020). 3. Competência do Município para, de forma isolada, anular o contrato e retomar os serviços, quando integrante de microrregião de saneamento básico. 4. Necessidade de indenização prévia à concessionária em caso de retomada do serviço. III. Razões de decidir. 5. A titularidade dos serviços de saneamento básico em municípios que integram microrregião é do colegiado formado pelos entes, não podendo o Município agir isoladamente para rescindir o contrato (CF, art. 25, § 3º; ADI 1842/RJ). 6. Contratos de programa firmados antes do Novo Marco Legal do Saneamento permanecem válidos até o fim de seu prazo, sendo dispensável a licitação para sua celebração entre entes federados (Lei nº 11.445/07, art. 10, § 3º; Lei nº 8.666/93, art. 24, XXVI). 7. A transferência dos serviços de saneamento é condicionada à prévia indenização dos investimentos não amortizados da concessionária, conforme o Marco Legal do Saneamento (Lei nº 11.445/07, art. 42, § 5º). IV. Dispositivo e tese. 8. Rejeição dos pedidos. Tese de julgamento: “1. A competência para a gestão e a prestação dos serviços de saneamento básico em municípios que integram microrregião é do colegiado microrregional, sendo nulo o ato unilateral do Município que busca a rescisão de contrato de programa e a retomada dos serviços sem a deliberação do respectivo colegiado. 2. O contrato de programa para prestação de serviços de saneamento, firmado antes da Lei nº 14.026/2020, permanece válido até seu termo final, e sua extinção antecipada exige a prévia indenização dos investimentos não amortizados”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 25, § 3º, 30, I e V, 175 e 241; Lei Complementar Estadual nº 239/2021; Lei nº 11.107/2005, art. 13; Lei nº 11.445/2007, arts. 10, § 3º, 11 e 42, § 5º; Lei nº 14.026/2020; Lei nº 8.666/93, arts. 24, XXVI, e 59; Decreto nº 6.017/2007, art. 2º, XVI; Constituição Estadual do Maranhão, art. 147, I e V; CPC, art. 487, I e art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1842/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06.03.2013.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Resilição Contratual e Reintegração de Posse ajuizada pelo Município de Imperatriz em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) e do Estado do Maranhão. O autor alega a existência de supostas irregularidades legislativas e procedimentais oriundas do Contrato de Programa pactuado entre o Município de Imperatriz, o Estado do Maranhão e a CAEMA, com interveniência da Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSEMA). Ao final, formulou os seguintes pedidos: “g) Ainda no mérito, seja assentada a resilição contratual, com a reversão da doação dos bens a este e sua consequente reintegração e imissão na posse deles, para a retomada da integral prestação do serviço público de fornecimento e abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo Município de Imperatriz; h) Seja, estipulado, de acordo com o planejamento elaborado pelo administrador e pela Comissão, sob a supervisão do juízo, o processo de transição da administração;”. Manifestações da CAEMA e do Estado do Maranhão - ids 46659501 e 46932274. Em contestação, o Estado do Maranhão alegou, preliminarmente, incompetência do juízo para julgar a causa e inépcia da inicial. No mérito, requereu que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes - id 55861769. Réplica - id 67179591. Manifestação da CAEMA - id 68264188. O pedido de tutela de urgência foi indeferido - id 97645746. O Ministério Público do Estado do Maranhão informou que não possui interesse que justifique sua intervenção no feito - id 98031866. Em contestação, a CAEMA requereu a improcedência dos pedidos - id 101124158. Acórdão determinando a remessa dos autos da 1ª Vara da Fazenda Pública para a Comarca de São Luís - id 110475462. Proferida decisão declinando a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública para esta unidade especializada - id 122455765. As partes apresentaram alegações finais - ids 146080783 e 146816005. Parecer do MPE - id 151608949. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 175 da Constituição Federal dispõe que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Nesse sentido, tal artigo não garante apenas a mera prestação do serviço, mas abrange a sua eficiência, continuidade, segurança e adequação às necessidades da população. Ademais, o art. 241 dispõe do seguinte modo: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Além disso, contrato de programa, de acordo com o art. 2º, inciso XVI do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei Federal nº 11.107/05, é conceituado como o “instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa”. Nesse sentido, conforme o art. 13 da Lei nº 11.107/05, a prestação de serviços públicos por meio da celebração de contrato de programa deve ocorrer da seguinte forma: “Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. § 1º O contrato de programa deverá: I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. § 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam: I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade; IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. § 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. § 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos. § 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. § 6º O contrato celebrado na forma prevista no § 5º deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação. § 7º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público”. A Lei Federal nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico), ao alterar a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a qual estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil, estabelece, no art. 10, que “a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária”. Todavia, ressalta que os contratos de programa vigentes no momento da publicação da Lei nº 14.026, ou seja, firmados antes de 15 de julho de 2020, permanecem válidos (art. 10, §3º da Lei nº 11.445/07): “§ 3º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual”. Convém mencionar, ainda, que o serviço de saneamento básico, em regra, deve ser prestado pelo município, sendo deste a competência para legislar sobre a matéria, por se tratar de interesse local, nos termos dos incisos I e V, do art. 30, da Constituição Federal, os quais são reproduzidos nos incisos I e V, do art. 147, da Constituição do Estado do Maranhão. Pela pertinência, transcrevo os enunciados normativos citados: Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Constituição Estadual do Maranhão: Art. 147. Compete ao Município: I - legislar sobre os assuntos locais; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo-se nestes o transporte coletivo, que tem caráter essencial; No entanto, o STF fixou entendimento no sentido de que, na hipótese em que o município integrar região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões, a gestão do serviço de saneamento básico deve ser compartilhada com o Estado, afastando-se a natureza de serviço público de interesse preponderantemente local. Com efeito, no julgamento da ADI nº 1.842/RJ, a Corte Suprema assentou que a titularidade das funções de interesse comum pertence ao colegiado formado entre os entes delas integrantes. Nesse sentido, pela pertinência, transcrevo a ementa do que foi decidido pelo STF: Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição da região metropolitana e competência para saneamento básico. Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro. 2. Preliminares de inépcia da inicial e prejuízo. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e acolhido parcialmente o prejuízo em relação aos arts. 1º, caput e § 1º; 2º, caput; 4º, caput e incisos I a VII; 11, caput e incisos I a VI; e 12 da LC 87/1997/RJ, porquanto alterados substancialmente. 3. Autonomia municipal e integração metropolitana. A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988). A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo. O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos municípios envolvidos, mas ao Estado e aos municípios do agrupamento urbano. O caráter compulsório da participação deles em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas já foi acolhido pelo Pleno do STF (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999). O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. 4. Aglomerações urbanas e saneamento básico. O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei Federal 11.445/2007 e o art. 241 da Constituição Federal, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos. Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. 5. Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembleia Legislativa” constante do art. 5º, I; e do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § 2º do art. 11 da Lei Complementar n. 87/1997 do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 11 a 21 da Lei n. 2.869/1997 do Estado do Rio de Janeiro. 6. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei n. 9868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente (ADI 1842, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013 EMENT VOL-02701-01 PP-00001). Do julgado acima transcrito, depreende-se que: (i) a instituição de região metropolitana e microrregiões vincula a participação dos municípios por ela abarcados; (ii) a participação compulsória do município não viola a autonomia municipal, eis que a autoadministração e o autogoverno estariam preservados; (iii) o serviço de saneamento básico, embora em regra seja de interesse local e de titularidade do ente municipal, adquire relevância regional, quando assim previsto na lei que criou a microrregião, e sua titularidade passa ao colegiado firmado entre os municípios dela integrantes e o ente federado. No caso dos autos, observo que o Município de Imperatriz integra a Microrregião de Saneamento Básico do Sul Maranhense, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 239/2021. Referida lei, em consonância com a Lei Federal nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico), erigiu o saneamento básico à condição de função pública de interesse comum. Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 239/2021 estipula que a competência para autorizar a licitação dos serviços de saneamento básico, de forma isolada por município integrante da Microrregião, é do Colegiado Microrregional. No caso em tela, não há qualquer indício de que o Município de Imperatriz tenha submetido o seu interesse isolado de rompimento contratual à deliberação do Colegiado Microrregional. A regionalização dos serviços de saneamento básico, promovida pelo Novo Marco Legal, visa, entre outros objetivos, à geração de ganhos de escala e a universalização do acesso aos serviços. Ressalta-se que a alocação de recursos públicos federais e de financiamentos com recursos da União para investimentos em saneamento básico está condicionada à estruturação da prestação regionalizada dos serviços. Nesse sentido, a conduta do Município de Imperatriz poderá impactar negativamente a captação de recursos federais destinados à ampliação da cobertura dos serviços de saneamento básico na Microrregião, configurando grave lesão à ordem administrativa e ao interesse público. Nesse contexto, a iniciativa isolada do Município de Imperatriz, sem a devida consulta e deliberação conjunta com o Estado e os demais municípios da Microrregião, coloca em risco a efetividade da política pública de saneamento básico em âmbito regional, o que violaria a competência comum instituída entre os entes, bem como o equilíbrio microrregional e a possibilidade do ente usufruir de verbas federais para investimento no setor de saneamento. Outrossim, em relação à alegação de irregularidade do contrato por ausência de licitação, vale mencionar que o art. 24, inciso XXXVI, da Lei nº 8.666/93, dispõe sobre relativa a dispensa de licitação para a celebração de contrato de programa, tendo em vista a prestação direta de serviços públicos sem objetivo de lucro: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.” A CAEMA demonstrou, ainda, que o referido contrato de programa está de acordo com todas as exigências da Lei nº 11.445/07, que, antes de ser alterada pela Lei nº 14.026/20, previa como condições de validade dos contratos que tinham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico (art. 11): “I - a existência de plano de saneamento básico; II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento; III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta pública sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato”. A realização do estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços foi comprovada por meio da juntada de documento sob id 46659507, que elencou, dentre outras coisas, as despesas de exploração e os custos totais de investimento. Quanto às normas de regulação, o Contrato de Programa prevê expressamente tais regras, visto que designou a ARSEMA como agente fiscalizador e regulador do contrato e da prestação dos serviços, de acordo com a Cláusulas 12.1 do referido contrato: “12.1 A regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela CAEMA serão realizadas pela ARSEMA.” Em relação à audiência e consulta pública sobre o edital de licitação, a CAEMA comprovou, por meio da manifestação sob id 101124158 e dos documentos apontados pelo réu em endereços eletrônicos, a realização de audiência pública no dia 27/12/2016, às 18h, com o objeto de discutir sobre o Contrato de Programa para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em Imperatriz. Ademais, no Contrato de Programa, é possível observar a elaboração de metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, conforme exigido pelo art. 11, inciso I da Lei nº 11.445/07. Por fim, a alegação do autor de que a CAEMA não presta serviço adequado, além de não estar acompanhada de provas cabais, não pode ser utilizada como justificativa para a resilição contratual sem que sejam observados os ditames legais e contratuais, em especial os relativos à regionalização dos serviços de saneamento básico e à indenização por investimentos não amortizados. Ainda que a suposta má prestação de serviços oferecidos fosse evidenciada nos autos, o que não foi o caso, a causa de pedir dos pedidos da parte autora foi fundamentada em equívocos legislativos e violações normativas quando da celebração do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto firmado entre o Município de Imperatriz, a CAEMA e o Estado do Maranhão. Desse modo, a qualidade dos serviços prestados pela CAEMA não possui relevância na demanda em questão. 3. DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE O autor requereu, ainda, a imissão na posse para a retomada da integral prestação do serviço público de fornecimento e abastecimento de água e esgotamento sanitário pelo Município de Imperatriz. Todavia, em caso de extinção do contrato de prestação dos serviços, destaco que uma das principais alterações efetuadas pela nova lei diz respeito à redação estampada no art. 42, §5º, da Lei nº 11.445/2007, a qual dispõe que: Art. 42 §5º A transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada, em qualquer hipótese, à indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020). Ademais, ainda que fosse o caso de nulidade, o art. 59 da Lei Federal nº 8.666/93 deixa evidente que: “Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”. Além disso, resta claro que a transferência de serviços de um prestador para outro não pode ocorrer de maneira aleatória, como, por exemplo, sem o devido pagamento de indenização prévia de investimentos não amortizados, como aconteceu no presente caso, uma vez que tal hipótese específica encontra-se expressamente rechaçada pelo novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020). Assim, por todo o narrado, não merecem prosperar os pedidos formulados pela parte autora. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo Município de Imperatriz. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís