Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801406-47.2022.8.10.0018.
Exequente: M. SAMPAIO SILVA - ME M. SAMPAIO SILVA - ME Rua 01-C, 14, QD 63, JARDIM SAO CRISTOVAO II, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 Réu/Executado: ANICILDA MARIA DA MATA COSTA ANICILDA MARIA DA MATA COSTA Rua Dois A, 07, Quadra 04, IPEM São Cristóvão/Tirirical, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-288 Telefone(s): (98)9964-9311 DESPACHO Após uma análise detalhada do processo, constato que a parte exequente qualifica-se como microempresa, tendo apresentado, no ID. 80727562, uma certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), datada de 21 de setembro de 2016. Nos termos do artigo 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, as microempresas têm o direito de ajuizar ações nos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, conforme o Enunciado nº 135 do FONAJE, o exercício desse direito está condicionado à comprovação da regularidade da sua qualificação tributária, devendo este documento ser atualizado. A jurisprudência segue esse entendimento, conforme demonstrado a seguir: EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO – AÇÃO PROPOSTA POR MICROEMPRESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA – ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO COM A NATUREZA DO SIMPLES NACIONAL COM A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA – TESE DE FATURAMENTO COMPATÍVEL COM MICROEMPRESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA – ÔNUS DA PARTE PROMOVENTE – DOCUMENTO ESSENCIAL – EXTINÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública e, por isso mesmo, deve ser demonstrada ipso facto, haja vista que além da legitimidade é ônus da parte promovente instruir a inicial com os documentos essenciais, não havendo o alegado cerceamento de defesa. Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no “Simples Nacional”, demonstrem desde logo sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no Enunciado 135 do FONAJE. Não há se confundir qualificação tributária e qualificação da personalidade jurídica da sociedade empresária. A Lei 9.099/95 autoriza que as ME e EPP possam promover ação judicial nos Juizados Especiais. A lei utiliza a qualificação relativa à personalidade jurídica, ou seja, à qualificação da pessoa jurídica como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para lhes conferir legitimidade e não o mero cadastro no simples nacional. Entretanto, o cadastro no simples nacional, por si só, comprova a condição de modo que, não havendo esse cadastro, exige-se a demonstração efetiva da legitimidade, que, nos casos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) será feita nos termos dos art. 4º e 5º, do Decreto n.º 3.474, de 19.05.2000, que regulamentou a Lei n.º 9.841, de 5.10.1999, ou seja, mediante a apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. A empresa, que se denomina microempresa nos autos, não inscrita no Simples Nacional e que não trouxe comprovante de sua qualificação tributária atualizada, é parte ilegítima para ajuizar ação perante os Juizados Especiais, devendo a sentença ser mantida por estes fundamentos. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (TJ-MT 10017646720188110009 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/09/2021) Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, apresentando documento atualizado que comprove seu enquadramento como microempresa, como o comprovante de sua qualificação tributária atualizada. Ressalto que o comprovante de inscrição cadastral da Receita Federal e Certidão Simplificada da JUCEMA não são suficientes para essa finalidade. O não cumprimento acarretará a extinção do processo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Autor/ Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO para todos os fins. São Luís/MA, data do sistema. DIVA MARIA BARROS MENDES Juíza de direito titular respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo