Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônia Vieira dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A)
Recorrido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: José Almir da Rocha mendes Júnior (OAB/PI 2.338) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0821972-44.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF contra Acórdão deste Tribunal que justificando a natureza da decisão monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 15270218). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 1.022, parág. ún., II do CPC e art. 104, III, 166, IV e 595 do Código Civil por omissão na fundamentação quanto a necessidade de assinatura a rogo em contrato de prestação de serviços bancários. Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 18482812). Em contrarrazões, o Recorrido aduz que o REsp encontra óbice na incidência da Súmula 7/STJ, vez que objetiva apenas o reexame de fatos e provas e na ausência de afronta à lei federal (ID 18967706). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste E. Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a necessidade de assinatura a rogo por pessoa analfabeta em contratos de empréstimo bancários, mesmo após provocação via agravo interno e embargos de declaração, tendo a Corte se limitado justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada (CPC, arts. 489 e 1.022 II), questão de direito já devidamente prequestionada.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça