Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863012-40.2016.8.10.0001.
AUTOR: IVANA BARROS RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ambas as partes, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 80889898. O embargante BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A informa que a sentença incorreu em omissão, ao não se basear na decisão do IRDR do TJMA. Por sua vez, a embargante IVANA BARROS RIBEIRO alega omissão na sentença, ao não condenar ao pagamento de danos materiais. Apenas a embargara IVANA BARROS RIBEIRO apresentou contrarrazões (ID 84091768). Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade. Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante. O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC. No caso, não merecem guarida os embargos de declaração do BANCO BONSUCESSO S/A, pois, embora não fosse citado o IRDR 53.983/2016, percebe-se que a fundamentação da sentença objurgada aponta claramente para a tese da preservação do negócio jurídico, indo ao encontro do que se fixou na Tese nº. 04: 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Da mesma sorte, não merecem guarida os embargos de declaração da autora IVANA BARROS RIBEIRO, posto que a sentença se fundamenta justamente na preservação do negócio jurídico, dado o desbloqueio e uso do cartão pela parte autora, de forma que nada haveria a ser ressarcido a título de danos materiais. Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível. Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso. EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE. São Luís, Segunda-Feira, 26 de agosto de 2024. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 15ª Vara Cível (Portaria CGJ 3682/2024)