Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVANA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado: Dr. Francisco Bruno da Silva Sousa (OAB/MA 22511)
APELADO: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE Advogados: Dra. Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10611) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. NULIDADE DO ATO DE POSSE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. I – Ao servidor efetivo deve ser garantido o devido processo legal antes da aplicação de pena de demissão. II – Garantido o devido processo legal através do qual foram detectados sérios indícios de que a convocação e posse da autora não observou a ordem de classificação do certame, descabe a reintegração de cargo. III – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804415-96.2022.8.10.0024
Trata-se de apelação cível interposta por Silvana do Nascimento Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Dr. João Paulo Mello, que julgou improcedentes os pedidos da inicial da ação de reintegração de cargo promovida contra o Município de Lago Verde. Consta dos autos que a autora, ora apelante, prestou concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais no Município de Lago Verde e foi empossado em 28/05/2010. Relatou que 2020 foi feito recadastramento de servidores após o que foi aberto processo administrativo 15/04/2021, que visava apurar ilegalidade dos atos de posse. Aduziu que o processo acabou enfatizando abandono de cargo do qual não teve oportunidade de se defender, assim pugnou pela anulação do PAD e pela sua reintegração no cargo, condenando o Município ao pagamento das remunerações devidas e danos morais. O pedido liminar foi indeferido. Na contestação, o ente municipal alegou que foi iniciado o recadastramento e que, no caso da autora, o concurso previa 15 vagas e ela foi classificada na posição 45, ou seja, muito longe das vagas estando evidenciada a fraude na nomeação. Destacou, ainda, que não havia comprovante da frequência da autora no local em que estaria lotada. Assim pugnou pela improcedência do pedido. Não foram produzidas outras provas além das juntadas na inicial e réplica. Ao sentenciar o feito o juiz entendeu que a autora não provou de forma suficiente o direito alegado, julgado improcedentes os pedidos e arbitrando honorários em 10% sobre o valor da causa. Contra essa sentença, se insurgiu a autora alegando que provou que seu ato de nomeação e posse são autênticos e que não poderia ser afastada do cargo. Aduziu que outros servidores em colocações posteriores à sua celebraram acordo com o Município. Assim, entende que deve ser reformada a sentença. Nas contrarrazões, o ente municipal reiterou suas alegações de que a autora não possui direito à reintegração, sustentou que foi garantido o contraditório e ampla defesa no processo administrativo que concluiu pela nulidade da sua nomeação pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento na forma do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria já está pacificada nas cortes superiores. A questão cinge-se em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do PAD e reintegração de cargo. Da análise do conteúdo probatório dos autos verifica-se que a autora foi aprovada no concurso na condição de excedente e que foi nomeada por ato da Gestão anterior. Da análise da referida ação constata-se que o edital do concurso previa 15 vagas e que a autora estava na classificação de nº 45 da ordem. Ressalte-se que o ente municipal demonstrou que garantiu a abertura e apuração da situação do autor através de PAD, não existindo nos autos documentos suficientes para demonstrar que sua nomeação seria legítima, pois não houve prova de que os candidatos classificados antes da autora teriam sido nomeados ou desistido da vaga. A autora não produziu outras provas no decorrer do processo, logo não se desincumbiu de prova a ilegalidade da sua demissão. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que bem apreciou a questão: “Em que pese a autora ter juntado o Diário Oficial, este deixou de juntou o edital do concurso que demonstrava a quantidade de vagas para o referido cargo. O requerido, por sua vez, juntou cópia do Diário Oficial com a lista de classificação dos candidatos. Naquele documento consta a classificação da autora distante ao número de vagas ofertas e sem notícias da nomeação dos candidatos a sua frente, o que leva a questionar a legalidade dos documentos apresentados. A autora fora intimada na fase de produção de provas para requerer dilação probatória, contudo se quedou inerte, conforme ID 91974111. O que se depreende da análise dos autos é ausência de provas contundentes sobre o vínculo da autora com o Município, pois o acervo probatório acostado mostra-se incompleto, ineficaz e, no mínimo, suspeito quanto sua legalidade. Como a autora não se desincumbe de seu onus probandi, como exige o art. 373, I, do CPC, não há como acolher seus pleitos.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO EXCEDENTE - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - TEMA 784 DO STF - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS VAGOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME - NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema nº 784 (leading case RE 837.311/PI, sob relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 18/04/2016), o candidato excedente possui mera expectativa de direito à nomeação, de modo que, o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, por si só, não gera automaticamente o direito a sua nomeação, sendo necessário comprovar a prática de atos pelo Poder Público que demonstrem a inequívoca necessidade de nomeação de novos candidatos. No caso em apreço, apesar do autor alegar que, na vigência do certame, a Administração Pública celebrou contratos temporários visando ocupar novos cargos vagos, não há prova pré-constituída que demonstre a verossimilhança de sua alegação. Sendo necessária a dilação probatória para elucidação dos fatos. Além disso, a validade do certame expirou em outubro de 2019 e o candidato ingressou em juízo apenas novembro de 2021, o que denota a ausência de perigo de dano imediato em seu desfavor.Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.157259-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator