Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037758-74.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: LITHOGRAF INDUSTRIA GRAFICA EDITORA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES - MA2607-A
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos à execução opostos por LITHOGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA EDITORA LTDA.-ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0021362-22.2011.8.10.0001. Sobreveio a sentença de ID 24512833, que julgou improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução, a juntada de cópia da sentença aos autos da execução e, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos presentes autos. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que foi devidamente cumprida a determinação constante da sentença, mediante o traslado de cópia do decisum aos autos da Execução nº 0021362-22.2011.8.10.0001, conforme certificado no ID 26282855 do referido processo. Ressalta-se que os embargos à execução são distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez julgados improcedentes e certificado o respectivo trânsito em julgado, exaure-se a finalidade destes autos, não havendo que se falar em prosseguimento da execução no presente feito, a qual deverá ter curso exclusivamente nos autos principais. Considerando o trânsito em julgado da sentença e inexistindo providências processuais pendentes, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as baixas e anotações de praxe, em observância ao despacho de ID 91966445. Diligencie-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026