Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. José dos Reis Aguiar Mat. 203125
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. José dos Reis Aguiar Mat. 203125
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. José dos Reis Aguiar Mat. 203125
30/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. José dos Reis Aguiar Mat. 203125
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 15:37
Recebimento (competência exclusiva)
24/05/2024, 07:41
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 10.238)
EMBARGADO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800631-43.2020.8.10.0134 - TIMBIRAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9
30/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA. ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 10.238).
EMBARGADO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N.º 0800631-43.2020.8.10.0134 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 27336301. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AB
20/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 10.238)
AGRAVADO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Entendo, que a condenação, de ofício, por litigância de má-fé, não ofende aos princípios da adstrição do juiz ao pedido e do dispositivo, previstos nos arts. 141 e 492, do CPC, pois de acordo com o STJ, "a condenação em litigância de má-fé é dever do juízo, independe de pedido, e não configura julgamento extra ou ultra petita, em consonância com a exegese pacificada na Segunda Seção (EREsp n.36.718/RS, Rel. para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 09.11.2004). (AgRg no Ag 1108558/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)." 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800631-43.2020.8.10.0134 - TIMBIRAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 13/06/2023 às 15:00 horas e finalizada em 20/06/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
07/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 10.238) AGRAVADO(A): CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800631-43.2020.8.10.0134 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 22570288. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10
29/12/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 10.063) APELADO(A): CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.539,69 (um mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos; Valor das parcelas: R$ 46,40 (quarenta e seis reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 55 (cinquenta e cinco) totalizando R$2.552,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Rodrigues de Sousa, no dia 18.03.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença, proferida em 21.01.2022 (Id. 17645232), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras/MA, Dr. Iran Kurban Filho, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 04.12.2020, em desfavor da CCB Brasil S/A, assim decidiu: “… Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 17645235, aduz em síntese, a apelante, que a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial deve ser reformada, haja vista ter ocorrido falha na prestação de serviços pela parte apelada, gerando os descontos indevidos em seu benefício. Com esses argumentos, requer, “a Apelante que esta Corte de Justiça receba e dê provimento ao presente Recurso com base no Art. 1013 do CPC, determinando A REFORMA DA R. SENTENÇA, posto que esta não reflete completamente a Justiça aplicável ao caso, nem tampouco demonstra coerência com o contexto em que se encontra o Recorrente, a fim de sejam acolhidos os pedidos para declarar a inexistência do Negócio Jurídico, com condenação do banco ao desfazimento do contrato fraudulento, ao pagamento de Danos Morais e Materiais nos expressos valores tratados na inicial. Requer ainda que: - o presente recurso de Apelação seja devidamente CONHECIDO e PROVIDO em suas razões para reformar a sentença recorrida nos pontos delineados no presente apelo, sendo mantido o pleito de continuidade para o benefício da gratuidade de justiça; - seja intimado o Recorrido para apresentar Contrarrazões no prazo de lei; - seja condenado o Recorrido em custas processuais e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente atualizado”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17645239, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18506799). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 20-91601/16003, no valor de R$ 1.539,69 (um mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 46,40 (quarenta e seis reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Id’s. 17645202 a 17645205, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, seus documentos pessoais, assim como o comprovante de tranferêncoa, o que demonstra que o valor foi disponibilizado na conta corrente nº 6483, agência 237, em nome da recorrente, no Banco Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, tendo em vista que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu e por isso deve ser penalizada, alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800631-43.2020.8.10.0134 — TIMBIRAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800631-43.2020.8.10.0134 - TIMBIRAS D E S P A C H O Não tendo encontrado pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator A10
13/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:10
Publicação
25/04/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800631-43.2020.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Timbiras/MA, Quinta-feira, 21 de Abril de 2022 Douglas Rodrigues Guedes Secretário Judicial
22/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/04/2022, 13:23
Decurso de Prazo
21/03/2022, 11:34
Decurso de Prazo
21/03/2022, 11:33
Decurso de Prazo
21/03/2022, 10:12
Petição (Apelação)
18/03/2022, 09:55
Publicação
02/03/2022, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 12:04
Publicação
02/03/2022, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 12:04
Publicação
02/03/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 11:56
Publicação
02/03/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUSA
RÉU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800631-43.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido indenizatório ajuizada por Maria Rodrigues de Sousa em face de Sul Financeira S/A - Credito Financiamentos e Investimentos, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a um contrato de empréstimo sob o n° 20-91601/16003. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 41699776. Juntou documentos. Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide (ID nº 41826407). Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 41521736. Decisão de saneamento e organização do processo no ID n° 43886390, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, não tendo as partes se manifestado sobre ela (ID n° 58873887). É o relatório, fundamento e decido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 41699783, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual consta a aposição de impressão digital. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora, tendo sido instruído com cópias de seus documentos pessoais e cartão magnético, não havendo nos autos qualquer notícia de que a requerente os tenha extraviado. Além disso, destaque-se que o contrato foi testemunhado pelo filho da autora, Sr. Manoel de Sousa da Paz (ID nº 41699783, p. 05 a 09). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 20/01/2022. Iran Kurban Filho Juiz de Direito respondendo
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUSA
RÉU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800631-43.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido indenizatório ajuizada por Maria Rodrigues de Sousa em face de Sul Financeira S/A - Credito Financiamentos e Investimentos, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a um contrato de empréstimo sob o n° 20-91601/16003. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 41699776. Juntou documentos. Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide (ID nº 41826407). Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 41521736. Decisão de saneamento e organização do processo no ID n° 43886390, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, não tendo as partes se manifestado sobre ela (ID n° 58873887). É o relatório, fundamento e decido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 41699783, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual consta a aposição de impressão digital. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora, tendo sido instruído com cópias de seus documentos pessoais e cartão magnético, não havendo nos autos qualquer notícia de que a requerente os tenha extraviado. Além disso, destaque-se que o contrato foi testemunhado pelo filho da autora, Sr. Manoel de Sousa da Paz (ID nº 41699783, p. 05 a 09). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 20/01/2022. Iran Kurban Filho Juiz de Direito respondendo
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUSA
RÉU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800631-43.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido indenizatório ajuizada por Maria Rodrigues de Sousa em face de Sul Financeira S/A - Credito Financiamentos e Investimentos, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a um contrato de empréstimo sob o n° 20-91601/16003. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 41699776. Juntou documentos. Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide (ID nº 41826407). Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 41521736. Decisão de saneamento e organização do processo no ID n° 43886390, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, não tendo as partes se manifestado sobre ela (ID n° 58873887). É o relatório, fundamento e decido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 41699783, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual consta a aposição de impressão digital. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora, tendo sido instruído com cópias de seus documentos pessoais e cartão magnético, não havendo nos autos qualquer notícia de que a requerente os tenha extraviado. Além disso, destaque-se que o contrato foi testemunhado pelo filho da autora, Sr. Manoel de Sousa da Paz (ID nº 41699783, p. 05 a 09). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 20/01/2022. Iran Kurban Filho Juiz de Direito respondendo
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUSA
RÉU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800631-43.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido indenizatório ajuizada por Maria Rodrigues de Sousa em face de Sul Financeira S/A - Credito Financiamentos e Investimentos, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a um contrato de empréstimo sob o n° 20-91601/16003. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 41699776. Juntou documentos. Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide (ID nº 41826407). Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 41521736. Decisão de saneamento e organização do processo no ID n° 43886390, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, não tendo as partes se manifestado sobre ela (ID n° 58873887). É o relatório, fundamento e decido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 41699783, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual consta a aposição de impressão digital. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora, tendo sido instruído com cópias de seus documentos pessoais e cartão magnético, não havendo nos autos qualquer notícia de que a requerente os tenha extraviado. Além disso, destaque-se que o contrato foi testemunhado pelo filho da autora, Sr. Manoel de Sousa da Paz (ID nº 41699783, p. 05 a 09). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 20/01/2022. Iran Kurban Filho Juiz de Direito respondendo
21/02/2022, 00:00
Improcedência
21/01/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 08:52
Documento (Certidão)
12/01/2022, 08:52
Documento (Certidão)
16/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:18
Decurso de Prazo
08/11/2021, 17:52
Decurso de Prazo
21/10/2021, 12:45
Decurso de Prazo
21/10/2021, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:38
Publicação
13/10/2021, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 20:39
Publicação
13/10/2021, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 20:39
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 10:19
Documento (Ofício)
11/10/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Rodrigues de Sousa
Réu: CCB Brasil S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800631-43.2020.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Maria Rodrigues de Sousa em face de CCB Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral nem material; c) não cabe a inversão do ônus da prova; d) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito; e e) a autora litifa de má-fé. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 42521736. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Outrossim, oficie-se ao Banco Bradesco, Agência nº 6483-1, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve crédito e saque da quantia de R$ 1.539,69 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos) pela ora autora, no dia 31/05/2016, remetendo, se possível, a microfilmagem respectiva. Timbiras/MA, 12/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Rodrigues de Sousa
Réu: CCB Brasil S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800631-43.2020.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Maria Rodrigues de Sousa em face de CCB Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral nem material; c) não cabe a inversão do ônus da prova; d) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito; e e) a autora litifa de má-fé. Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 42521736. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Outrossim, oficie-se ao Banco Bradesco, Agência nº 6483-1, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve crédito e saque da quantia de R$ 1.539,69 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos) pela ora autora, no dia 31/05/2016, remetendo, se possível, a microfilmagem respectiva. Timbiras/MA, 12/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito