Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEUMA MAURA SIMAS BRITO ADVOGADO: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA (OAB/MA 4.562)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. AFASTAMENTO FUNCIONAL E SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação visando à nulidade de ato administrativo demissionário, reintegração ao cargo e pagamento de vencimentos, sob o fundamento de inexistência de demissão formal e de suposto afastamento voluntário após licença médica, não reconhecendo ilegalidade na suspensão de vencimentos ocorrida antes da instauração e sem conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado após a sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a suspensão de vencimentos e o afastamento funcional de servidora estável, sem prévia instauração e conclusão de processo administrativo disciplinar, violam o devido processo legal; (ii) estabelecer se a nulidade do ato administrativo implica reintegração e pagamento das verbas remuneratórias retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao impor sanções de natureza punitiva sem assegurar contraditório e ampla defesa em processo administrativo regular. A suspensão de vencimentos e o afastamento funcional, ainda que sem demissão formal, possuem caráter sancionatório e não podem ser aplicados sem prévia apuração em processo disciplinar válido. A instauração tardia do processo administrativo disciplinar, após a aplicação da sanção, e sua não conclusão evidenciam a ausência de suporte jurídico para o ato administrativo. A inversão da lógica do regime disciplinar, com punição anterior à apuração, configura nulidade absoluta do ato administrativo. A nulidade do ato impõe a restituição integral da situação funcional da servidora, incluindo reintegração e pagamento das vantagens não percebidas, em observância ao princípio da restitutio in integrum. A jurisprudência do STJ assegura o direito ao recebimento de vencimentos retroativos em caso de invalidação de afastamento funcional indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode suspender vencimentos ou afastar servidor público estável sem prévio processo administrativo disciplinar com garantia de contraditório e ampla defesa. 2. A aplicação de medida sancionatória antes da apuração regular dos fatos configura nulidade absoluta do ato administrativo. 3. A nulidade do afastamento funcional assegura ao servidor o direito à reintegração e ao pagamento integral das verbas remuneratórias retroativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 6.107/94, art. 32; CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 20; STJ, entendimento consolidado sobre pagamento de verbas retroativas em caso de afastamento funcional inválido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-33.2006.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUMA MAURA SIMAS BRITO contra sentença que julgou improcedente ação visando à nulidade de ato administrativo, reintegração funcional e pagamento de vencimentos. Consta da petição inicial que a autora, servidora pública estadual estável, admitida após aprovação em concurso público em 4.5.1992 para o cargo de Professora, teve, em novembro de 2003, seu contracheque retido e seus vencimentos suspensos, além de ter sido afastada do exercício funcional, sem prévia instauração e conclusão de processo administrativo disciplinar (PAD) O PAD correspondente foi instaurado apenas em 14.4.2005 e não restou concluído. A tutela antecipada deferida em primeiro grau determinou sua reintegração, efetivada em julho de 2006, ocasião em que voltou à sala de aula e ao recebimento de seus vencimentos. Sobreveio sentença de improcedência, por meio da qual o magistrado singular entendeu, em suma, que não teria havido prova de ato administrativo demissório. Portanto, não seria cabível falar em reintegração, uma vez que a autora não fora formalmente demitida. Ademais, asseverou que os autos revelariam apenas afastamento irregular e voluntário da própria servidora após o término de licença médica e que o ressarcimento das verbas do período de afastamento configuraria enriquecimento ilícito da autora. Em consequência, revogou a tutela antecipada anteriormente deferida e julgou improcedente a ação. Em suas razões recursais, a apelante alega que o próprio acervo documental trazido pelo Estado confirma que a suspensão de seus vencimentos e seu afastamento ocorreram antes da instauração e, mais ainda, sem a conclusão de processo administrativo disciplinar; que o PAD foi instaurado apenas em 14.4.2005, quando o bloqueio salarial remonta a novembro de 2003. Sustenta a nulidade do ato por violação ao devido processo legal, requerendo a consolidação da reintegração e o pagamento dos vencimentos de novembro de 2003 a julho de 2006. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão dos vencimentos e do afastamento funcional da apelante sem prévia conclusão de processo administrativo disciplinar. A leitura dos autos aponta que direito ampara a apelante. É incontroverso que a servidora, estável, teve seus vencimentos bloqueados em novembro de 2003, sendo o PAD instaurado apenas em abril de 2005 e, ainda assim, sem conclusão válida. Tal circunstância revela inversão da lógica do regime disciplinar, na medida em que a sanção precedeu à apuração. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ”. No mesmo sentido, a Súmula 20 do STF dispõe: “É necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso.” In casu, embora não tenha havido demissão formal, a supressão de vencimentos e o afastamento funcional configuram medida de inequívoco caráter punitivo, não podendo ser implementadas sem o devido processo legal. A Administração não pode, sob o rótulo de mera irregularidade funcional, impor restrições que, na prática, esvaziam o vínculo estatutário. Ademais, o fato de o processo administrativo que foi instaurado após a medida sancionadora não ter sido concluído reforça a inexistência de suporte jurídico para a medida adotada, tornando-a nula de pleno direito. A nulidade do ato administrativo impõe a recomposição integral da situação funcional da servidora, nos termos do princípio da restitutio in integrum, compreendendo não apenas a reintegração — já efetivada por força de tutela judicial de urgência —, mas também o pagamento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento indevido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a invalidação do afastamento funcional assegura ao servidor o direito à percepção das verbas remuneratórias retroativas. Por fim, transcreve-se relevante trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça que adoto, também, como fundamento desde julgamento (ID 51766670 – págs. 3-5): Entretanto, a própria documentação acostada pelo Estado do Maranhão [ID 31507954 - Pág. 65, 67, 69, 71] demonstra que a suspensão do pagamento e o afastamento da servidora ocorreram antes da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O PAD foi instaurado posteriormente, em 14/04/2005 [ID 31507953 - Pág. 38]. Além disso, o Processo Administrativo n.º 3691/2004 sequer foi concluído, pois a Comissão Processante resolveu encerrar os trabalhos sem qualquer conclusão, sugerindo a abertura de outro procedimento [ID 31507954 - Pág. 64/65]. Em vista disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, garante que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". [...] Consequentemente, o bloqueio dos vencimentos e o afastamento de servidora estável antes da conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar regular e conclusivo constitui um ato administrativo nulo por ferir os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório, independentemente da caracterização de abandono de cargo, que necessitaria de comprovação por meio do devido processo legal, sendo manifestamente nulos tais atos e impõem o restabelecimento do status quo ante, conforme as disposições do art. 32 da Lei Estadual n.º 6.107/94. Por conseguinte, o reconhecimento da nulidade do ato de afastamento e bloqueio salarial tem como consequência lógica e jurídica o ressarcimento integral de todas as vantagens pecuniárias não percebidas no período de afastamento, como forma de reconstituição da situação fática e jurídica anterior ao ato ilegal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Estado. [...] Dessa forma, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos vencimentos relativos ao período de novembro de 2003 a julho de 2006 é medida de inteira Justiça, devendo ser o montante apurado em fase de liquidação, devidamente corrigidos. [...] DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade do ato que determinou o afastamento e a suspensão dos vencimentos da apelante; consolidar sua reintegração ao cargo público; condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos vencimentos e vantagens do período de novembro de 2003 a julho de 2006, acrescidos dos consectários legais; Em face do principio da sucumbência, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de horários advocatícios, porém, deixou de fixar o percentual em respeito ao artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 14 a 21 de maio de 2026. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator