Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865148-10.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: JARDEL SILVA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 9233956) interposto por Estado do Maranhão em face da sentença de ID nº 909481 que julgou parcialmente procedente a presente Ação. A embargante alega que houve omissão no julgado, por ter inobservado norma de sucumbência recíproca para fixar valor das custas e dos honorários advocatícios com relação à parte autora. É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente (ID 9908317). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão, verbis: Condeno o réu, ainda, a pagar ao advogado do autor a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor que for apurado, a título de honorários, atendendo à complexidade da causa, o local da prestação do serviço, o fato de ser apenas uma demandante e o pequeno valor das diferenças, com os mesmos acréscimos acima determinados. Como se observa não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao não arbitramento do valor de honorários advocatícios com relação à parte autora deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada. Ademais, foi deferido o pedido de Assistência Judiciária gratuita à demandante (Id 8795492). Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada a omissão alegada Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem Apelação. Depois, se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para julgamento dos eventuais apelos. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luis/MA, 19 de agosto de 2021. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública