Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS Advogada: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231-A, ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB MA23652-A
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Carvalho dos Santos interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802880-20.2022.8.10.0029, proposta em face do Banco PAN S.A, ora apelado, que julgou improcedentes dos pedidos contidos na inicial. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 336432292 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 22661777. Em suas razões recursais de ID 22661779, a apelante aduz, em apertada síntese, que “o juízo a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial perícia grafotécnica por diversas vezes requestada pela parte recorrente”, em razão disso, requer o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a realização da produção de prova pericial. Nas contrarrazões de ID 22661783, o apelado aduz que o contrato discutido nos autos foi celebrado com as devidas qualificações da parte autora, pontuando que agiu sem qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, uma vez que os descontos realizados nos proventos da demandante foram pautados em conformidade com contrato celebrado, com a devida transferência do valor contratado para conta de sua titularidade, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 23140850). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. A apelante se insurge, tão somente, em relação à inobservância do magistrado de origem quanto a suposto requerimento de perícia grafotécnica, de modo que a análise do presente recurso se limitará à comprovação ou não da existência do pedido de produção de prova. Ab initio, cumpre afastar de plano a nulidade da sentença em virtude da não realização de perícia grafotécnica, principalmente, tendo em vista, ao contrário do narrado nas razões recursais, que sequer foi requerida. Compulsando os autos, embora devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, conforme certidão de ID 22661776, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou mesmo qualquer pleito de produção de prova com justificativa para realização de perícia grafotécnica. No mais, cabe ao juiz como destinatário final da prova, com o fito de formar seu convencimento, decidir acerca da sua necessidade ou não. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a ora agravante sustenta nulidade do acórdão proferido na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista indeferimento da produção de prova pericial requerida e posterior julgamento antecipado de mérito. 2. Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa, (fls. 2.179-2.0180, e-STJ), pelas seguintes razões: "1. A pretendida prova pericial, porquanto desnecessária revela-se sem utilidade ao desate. E assim é porque (1) a exuberante prova literal bem permite traçar seguro panorama acerca das alegações e (2) a autuação por defectiva obrigação acessória é formal, perfazendo-se com a simples verificação da discrepância entre os conteúdos do livro de apuração do ICMS e da GIA. Aliás, pode-se dizer impossível retroagir mais de vinte anos para, mediante vistoria, averiguar quais, efetivamente, os processos aplicados em cada uma das operações objeto da autuação. Aliás, documentos fundamentais, anteriormente, não foram localizados, como adiante se verá. Não houve cerceamento de defesa, pois. No mais, a execução está lastreada em certidão da dívida ativa, título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC), que atende ao disposto no art. 202 do CTN, pois indica a origem e a natureza do débito, a forma como foi apurado, dispositivos de lei que dão exigibilidade ao principal e aos acessórios pretendidos e a quantia devida e maneira de calcular os juros de mora". 3. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a averiguação acerca da necessidade de produção de determinado meio de prova impõe a análise do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 4. (..). 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1725755 SP 2018/0025898-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Assim, não tendo sido requerido, de modo oportuno, bem como durante todo o deslinde do processo, resta precluso tal pleito, pelo que não deve ser acolhido. Ademais, quanto ao mérito da demanda, compulsando os autos, constato que a Instituição Bancária, atuando conforme preceitos do art. 373, II, do CPC, juntou aos autos sob o ID 22661770 a cópia do aludido contrato, como prova da celebração do negócio, contendo a assinatura da parte autora, e sua documentação pessoal. Sobre a matéria, esta Corte firmou, no acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, a tese de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Assim, cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, apesar de devidamente intimada. Nesse ponto, faltou a autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante tese acima, pois “a cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33). Outrossim, há de se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, e pela ausência de impugnação ao instrumento, não havendo que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição de indébito. Assim, correta se encontra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4. Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do mesmo. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802880-20.2022.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto