Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ JINKINGS LEITE JUNIOR, representado por SEBASTIANA DE JESUS FRÓES Advogadas: JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - OAB/MA 21.833, ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - OAB/MA 21.164 E SABRINE DIAS RAMOS MENEZES - OAB/MA 22.038
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MATEUS SILVA LIMA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos de recomposição remuneratória decorrente de alegado erro na conversão de vencimentos para URV, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste direito à incorporação do percentual decorrente de suposta conversão equivocada de vencimentos em URV e ao recebimento de diferenças remuneratórias pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que a incorporação do percentual de 11,98% ou de outro índice decorrente da conversão para URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira, inexistindo direito à percepção indefinida da parcela. 4. A Lei Estadual nº 8.696/2007 promoveu reestruturação remuneratória no âmbito do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, com adoção de subsídio em parcela única, estendendo seus efeitos às aposentadorias e pensões e produzindo efeitos financeiros a partir de 01/10/2007, o que afasta a possibilidade de incorporação posterior de diferenças relativas à URV. 5. A reestruturação da carreira constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança de eventuais diferenças decorrentes de conversão equivocada de vencimentos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Como a ação foi ajuizada apenas em 2021, mais de cinco anos após a vigência da norma reestruturadora, resta evidente a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7. A solução adotada não viola os arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal assentou que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção indefinida de determinada estrutura jurídico-remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O direito à recomposição salarial decorrente da conversão da URV extingue-se com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, como ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 8.696/2007." _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 8.696/2007, arts. 1º, 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014; STF, RE 563965, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, publicado em 20/03/2009; STJ, AgInt no REsp nº 1850802 MT 2019/0258678-9, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, T1 - Primeira Turma, Data de Julgamento: 19/05/2020, DJe 22/05/2020; TJMA, RemNecCiv 0000415-96.2016.8.10.0024, Rel. Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Junior, 7ª Câmara Cível, DJe 03/04/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801160-80.2021.8.10.0052 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 17 A 24 DE MARÇO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Jinkings Leite Júnior, representado por Sebastiana de Jesus Fróes, contra a sentença (ID 44211808) proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos voltados à recomposição remuneratória decorrente de suposto erro na conversão de vencimentos para URV. No apelo (ID 44211809), o recorrente sustentou, em síntese, que a conversão dos vencimentos teria ocorrido de forma equivocada, invocando entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836. Defenderam que o direito à recomposição decorreria de erro administrativo de natureza coletiva, razão pela qual não dependeria de o servidor estar em atividade à época da conversão, por incidir sobre a estrutura remuneratória do cargo. Aduziu, ainda, que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não haveria prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, e afirmou inexistir reestruturação de carreira apta a absorver eventual diferença, além de suscitar prequestionamento quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a condenação do Estado ao pagamento das diferenças reputadas devidas. Nas contrarrazões (ID 44211811), o Estado do Maranhão pugnou pela manutenção da sentença, argumentando, em linhas gerais, que o direito à percepção de diferenças de URV estaria condicionado aos contornos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à limitação temporal decorrente de reestruturação remuneratória, afirmando que a carreira teria passado por sucessivas alterações por meio das Leis Estaduais nº 8.696/2007, 9.040/2009 e 9.664/2012, com absorção das eventuais diferenças. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva emitiu parecer (ID 45856658) pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte autora de incorporação do percentual de decréscimo remuneratório decorrente da conversão equivocada dos vencimentos em URV e de recebimento de diferenças remuneratórias pretéritas. Cumpre pontuar, desde logo, que o apelante, em verdade, ostenta a condição de pensionista dos proventos de seus genitores, os quais ocupavam os cargos de Agente de Saúde Pública e Auxiliar de Serviços de Saúde, ambos integrantes do denominado “Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO”, conforme atos publicados no Caderno do Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Maranhão de 05/04/2004 (disponível em: https://www.diariooficial.ma.gov.br/busca/). Para o deslinde da controvérsia, mister trazer, inicialmente, o entendimento do STF sobre a matéria, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral: “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014). Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a reestruturação da carreira constitui o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias oriundas da conversão para URV: “O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV.“ (STJ - AgInt no REsp: 1850802 MT 2019/0258678-9, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 19/05/2020, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) No caso em exame, houve efetiva reestruturação remuneratória no âmbito do Grupo Ocupacional ADO em 2007, com adoção de subsídio em parcela única. Nesse contexto, vale destacar alguns dispositivos da Lei Estadual nº 8.696/2007: Art. 1º Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, organizados em carreira com base na Lei n.º 5.210, de 16 de outubro de 1991 e regulamentada pelo Decreto n.º 12.353, de 27 de março de 1992, alterado pelo Decreto n.º 15.865, de 09 de outubro de 1997, passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, na forma do Anexo desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. O vencimento base dos servidores de que trata esta Lei passa a integrar o subsídio. (...) Art. 9º As disposições desta Lei aplicam-se às aposentadorias e pensões decorrentes do exercício dos cargos a que se refere o art. 1º. (...) Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2007. Dessas disposições extrai-se que tal regramento alcança aposentadorias e pensões (art. 9º) e produziu efeitos financeiros a partir de 01/10/2007 (art. 11). Logo, a partir da reestruturação, não subsiste base jurídica para a incorporação do percentual de URV, tampouco para percepção de parcelas remuneratórias posteriores. Ademais, importa consignar que eventuais prejuízos decorrentes da conversão em URV poderiam ser pleiteados tão somente até outubro/2012. Desse modo, como a presente ação foi ajuizada tão somente no ano de 2021, resta configurada a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Aliás, esse entendimento já foi aplicado em hipótese análoga, conforme deixa antever o seguinte aresto: (...) O término da incorporação do percentual de 11,98% ou de outro índice obtido em cada caso deve ocorrer no momento em que a carreira passa por uma reestruturação remuneratória. Tema 05 do STF. 4. O marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de eventuais prejuízos decorrentes de conversão equivocada de vencimentos em URV é o momento em que a carreira passa por reestruturação. Precedente do STJ. 5. A carreira dos servidores estaduais que compõem o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO sofreu reestruturação remuneratória em razão da Lei Estadual nº 8.696/2007, que representa o marco temporal final para a incorporação do índice de URV e o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de eventuais diferenças. 6. No caso concreto, transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a publicação da norma de reestruturação e a propositura da presente ação, resta evidente a ocorrência da prescrição. (...) (RemNecCiv 0000415-96.2016.8.10.0024, Rel. Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Junior, 7ª Câmara Cível, DJe 03/04/2025) Por oportuno, registre-se que não se vislumbra qualquer violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, ambos da Constituição Federal. Isso porque a solução adotada está de acordo com o Tema 41 do STF, segundo o qual o servidor público não possui direito adquirido à manutenção indefinida de determinada estrutura jurídico-remuneratória, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (RE 563965, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, publicado em 20/03/2009). Nesse passo, em atenção às jurisprudências do STF, do STJ e desta Corte, verifica-se a higidez da sentença quanto à improcedência da demanda, sendo de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, e em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários na fase recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita em favor dos apelantes. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator