Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: JULIANA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802187-81.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGANVILLE Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de pedido de execução de título executivo extrajudicial por inadimplemento de termo de homologação extrajudicial e confissão de dívida. Dispõe o artigo 784 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; Na hipótese em tela, verifica-se que o contrato de confissão de dívida e homologação de acordo extrajudicial, não consta a assinaturas das 02 (duas) testemunhas, consoante determina o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial executiva em face do reconhecimento de que a execução não se encontra aparelhada por título que atenda o requisito da certeza e exigibilidade. Ressalvo, outrossim, o direito da parte autora de promover a ação de conhecimento, na forma do artigo 785 do CPC ou nova ação título extrajudicial desde que preenchidos os requisitos legais. São Luís, data do sistema. Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem condenação em custas e honorários. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.