Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806376-66.2019.8.10.0060.
AUTOR: SANDRA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Sandra Rodrigues da Silva, por sua advogada, interpôs Ação de Concessão de Pensão por Morte em face do INSS, Id 26816901. Contestação do INSS, id 33253326. Petição da autora id 71273784 informando ao juízo que o benefício foi concedido administrativamente de forma que alcançou a causa de pedir e requerendo a extinção do feito. A autarquia requerida, devidamente intimada para manifestação acerca do pedido de desistência, apresentou manifestação em id 72616789, informando que concorda com o pedido, desde que cumpridas as exigências do art. 3º, da Lei nº 9.469/97. Intimada para se manifestar quanto à concordância condicionada, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, id 80487504. É o relatório. Decido. No caso em análise, a parte autora requereu a desistência da ação, tendo em vista a concessão do benefício administrativamente. A norma processual civil determina as hipóteses passíveis de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, inciso VIII do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Observados os procedimentos determinados pelo regramento processual civil pátrio, aplica-se o art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, eis que se verifica a ocorrência de falta de interesse processual. Pelo exposto, havendo a superveniente perda de objeto da ação com a nomeação da impetrante ao cargo pleiteado, homologo o pedido de desistência da autora, nos termos do Art. 485, VIII do CPC-15 e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, determinando seu arquivamento. Sem custas. Intimem-se as partes. Após, arquive-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 24/11/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)