Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADELISIO GONÇALVES OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - OAB/PI 8938-A
APELADO: MUNICÍPIO DE TIMON REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMON RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO SETORIAL PREVISTO EM LEI LOCAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A CARGO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE REVELIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente ação de indenização por perdas salariais ajuizada em face do Município de Timon, ao fundamento de que a Lei Municipal nº 2.058/2017, que concedeu reajuste remuneratório a determinadas categorias de servidores, não contemplou o cargo ocupado pelo autor (agente de administração financeira). O autor alegou aplicação discriminatória da lei e pleiteou o pagamento das diferenças salariais de março a dezembro de 2017, além da exclusão dos honorários sucumbenciais, argumentando que o Município não apresentou contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extensão dos efeitos da Lei Municipal nº 2.058/2017 a servidor ocupante de cargo não contemplado expressamente por ela; (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, mesmo diante da ausência de contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 2.058/2017 estipula, de forma expressa, reajuste apenas a servidores admitidos via concurso público regido pelo Edital nº 001/2007, com indicação taxativa dos cargos beneficiados, não incluindo o cargo de agente de administração financeira, ocupado pelo autor. A revisão geral anual de vencimentos prevista no art. 37, X, da CF/88 não se confunde com reajustes remuneratórios setoriais, que dependem de lei específica e visam à valorização de determinadas carreiras, não possuindo natureza de direito subjetivo universal. A pretensão de extensão do reajuste com base no princípio da isonomia viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores sob tal fundamento. A ausência de contestação não afasta a existência de pretensão resistida, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, conforme entendimento firmado no REsp n. 2.030.892/MG. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reajuste remuneratório previsto em lei municipal com rol taxativo de cargos beneficiados não pode ser estendido judicialmente a servidor não contemplado, ainda que se alegue isonomia. A ausência de contestação não impede a fixação de honorários advocatícios quando presente a pretensão resistida, sendo aplicável o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, REsp nº 2.030.892/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.101249-3/002, rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 27.02.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803461-78.2018.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ADELISIO GONCALVES OLIVEIRA, em face da sentença de mérito prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização de Reposição de Perdas de Vencimentos, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE TIMON. Na sentença, o juiz de 1º grau reconheceu a inexistência de direito subjetivo do autor à aplicação da Lei Municipal nº 2.058/2017 — a qual reajustou o vencimento-base de determinadas categorias de servidores públicos municipais — ao cargo por ele ocupado (agente de administração financeira), extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que ocupa cargo de agente de administração financeira e que a Lei Municipal nº 2.058/2017, embora em sua literalidade tenha destinado reajuste aos servidores concursados sob o Edital nº 001/2007, acabou sendo aplicada a outros servidores nomeados em concursos posteriores, o que demonstraria tratamento arbitrário e discriminatório por parte da Administração. Aponta que determinado servidor ocupante do cargo de assistente social, de nível superior e com vencimentos equiparáveis, foi beneficiado com o reajuste mesmo sendo oriundos de certame distinto (Edital nº 01/2015), evidenciando a ilegalidade da exclusão do autor. Ressalta que o reajuste previsto possui natureza de revisão geral anual, conforme o art. 37, X, da CF/88, e, portanto, deveria alcançar todos os servidores igualmente afetados pela perda do poder aquisitivo. Defende que, uma vez que o Município não apresentou contestação, não seria cabível a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, ante a ausência de atuação de advogado. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças salariais de março a dezembro de 2017 ou, caso mantida a improcedência, seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. Todavia, no mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. A Lei Municipal nº 2.058/2017 tratou de reestruturação específica de vencimento-base de determinados cargos do Município de Timon, conforme expressamente delimitado em sua redação. O legislador municipal conferiu o reajuste apenas aos servidores admitidos por meio do certame regido pelo Edital nº 001/2007, restringindo o alcance da norma a um rol taxativo de cargos. Verifica-se que o cargo ocupado pelo apelante — agente de administração financeira — não foi contemplado pelo diploma legislativo em questão, e, portanto, não há como pretender sua inclusão por via judicial, sob pena de usurpação de competência do Poder Legislativo. A título elucidativo, cumpre destacar que a revisão geral anual de remuneração, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é instituto jurídico distinto do reajuste remuneratório de categorias específicas. A mencionada norma constitucional assim dispõe: “Art. 37 [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Logo, a revisão geral consiste na recomposição automática das perdas inflacionárias e deve ser realizada em igualdade de condições para todos os servidores, sem distinções entre cargos, carreiras, datas de ingresso ou escolaridade, na forma determinada pelo próprio texto constitucional. De forma diversa, o reajuste de vencimentos visa à valorização e à reestruturação de carreiras específicas, não se tratando de um direito subjetivo automático. No presente caso, a Lei nº 2.058/2017 representa justamente essa modalidade de reajuste pontual e setorial, que não se confunde com a revisão geral anual, razão pela qual não se estende aos servidores de cargos não abarcados pela norma. Não cabe ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, ampliar o rol de beneficiários de norma legal que expressamente limitou seu campo de incidência. Nesse ponto, é de rigor observar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Tal entendimento encontra respaldo também na jurisprudência pátria, destacando-se: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. REGIME JURÍDICO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE N.º 37. ODONTÓLOGO. PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI FEDERAL. INEXIGIBILIDADE FRENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRECEDENTES STF. [...] a prestação jurisdicional final implicará, necessariamente, no aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, o que é vedado pela Súmula Vinculante n.º 37 do STF, e não na correção de ato lesivo ao ordenamento jurídico. [...]” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.101249-3/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) No caso concreto, embora o recorrente e os servidores mencionados como paradigmas pertençam a cargos de nível superior, tratam-se de carreiras distintas, com critérios de ingresso, atribuições e regimes jurídicos específicos, o que afasta a aplicação do princípio da isonomia como fundamento para extensão dos efeitos da norma em análise. No tocante ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, igualmente não assiste razão ao apelante. A despeito da revelia do Município, a relação processual foi validamente constituída com a sua citação, e a pretensão resistida subsiste, pois a simples ausência de contestação não implica concordância tácita com a tese autoral. Incide, aqui, o princípio da causalidade, pois foi o autor quem deu causa à instauração da demanda (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Desse modo, correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de junho a 3 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator