Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Benício Ferreira Defensor Público: Marcos Vinícius Campos Fróes
Apelado: Banco BMG S.A Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi – OAB/MA nº 10.530 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE RMC. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. INFORMAÇÕES EXPRESSAS NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo consumidor contra banco, referente a empréstimo consignado RMC supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão central envolve a legalidade ou não, da contratação de empréstimo na modalidade RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016, dado que acostou aos autos o contrato celebrado entre as partes. - Reconhecida a legalidade dos descontos, ausente o dever de reparação por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado RMC não tem dever de restituir em dobro os valores descontados nem de pagar indenização por danos morais.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0820123-37.2017.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benício Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, violação ao dever de informação por parte do banco, pois acreditou que estava contratando empréstimo consignado comum e não RMC. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 40844921. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia recursal acerca de legalidade do empréstimo realizado na modalidade RMC. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas, verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª Tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O ponto controvertido da lide cinge-se à legalidade da conduta da instituição financeira requerida em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado – RMC, nos rendimentos do Apelante que alegou ter contratado empréstimo consignado comum. Analisando-se os autos, constata-se que o Apelado comprovou a ciência do Apelante sobre a natureza do contrato firmado, isto é, cartão de crédito com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável, como se vê no contrato juntado no ID nº 40844921, assinado pelo Apelante. No caso, a instituição financeira requerida comprovou a celebração do contrato nos termos das Teses fixadas no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há falar em ilegalidade. Verifica-se que na contratação de cartão de crédito consignado, por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Deste modo, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. In casu, verifica-se ser fato incontroverso a contratação dos empréstimos uma vez que o próprio Apelante afirmou em sua inicial que realizou a contratação. A insurgência da parte reside apenas no fato de que acreditava contratar empréstimo na modalidade consignado e não cartão de crédito consignado. Vê-se, portanto, que no contrato apresentado pela instituição financeira, constam informações expressas quanto à modalidade do empréstimo contratado. Assim, as informações contidas no contrato afastam a pretensão autoral, sendo certo que não restou demonstrado vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimos na modalidade de RMC. Em tais condições, conheço nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora