Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: Luiz Carlos Santos de Almeida Advogada: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR 53.983/2016. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC, E 319, § 1º, RITJMA). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de existência do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como os danos sofridos pelo apelado; IV. Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado; V. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, à situação patrimonial das partes e, notadamente, ao entendimento desta 7ª Câmara Cível, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido; VI. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Banco Industrial do Brasil S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA (id 12919719), que, nos autos da ação indenizatória contra si ajuizada por Luiz Carlos Santos de Almeida, julgou procedentes os pedidos iniciais para, declarando a nulidade do contrato impugnado, condenar o apelante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Da petição inicial (id 12919710): O apelado ajuizou a presente ação sustentando que contratou um empréstimo consignado junto ao apelante, porém somente depois veio a tomar conhecimento de que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, razão pela qual pugnou pela suspensão dos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral. Da apelação (id 12919722): O apelante sustenta ter sido cerceado em sua defesa porque não lhe foi dada a oportunidade de produzir prova em audiência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e pede a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na inicial ou para a redução do valor estabelecido a título de reparação pelos danos morais e, quanto aos danos materiais, a compensação com o valor disponibilizado para o apelado por ocasião da contratação. Sem contrarrazões (id 12919730). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 13400797): Manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito do apelo. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. A presente ação está abrangida pela 1ª tese estabelecida pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, e foi fixada nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC1, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal2. Da inocorrência de cerceamento de defesa O apelante alega que não lhe foi oportunizada a chance de apresentar mais provas acerca da regularidade da contratação, tendo havido o cerceamento de sua defesa em face do julgamento antecipado da lide. Sem razão, porque para o julgamento deste processo se faz necessária apenas a análise documental, o que somente é possível com a juntada do contrato, para que se possa aferir os termos da pactuação. Ademais, ao Juiz, como destinatário da prova, é dada a possibilidade de, ponderando sobre a conveniência e necessidade da realização de prova necessária à correta solução do litígio, nos termos do disposto no art. 370, CPC, julgar antecipadamente o pedido, conforme previsão constante do art. 355, CPC. No sentido do que aqui aduzido: Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. (STJ, REsp 1895272/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022) Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º3), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC4 e 373 do CPC5, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A situação dos autos evidencia que o serviço prestado teve origem em contrato viciado, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de provar a existência e validade da relação contratual discutida, tendo em vista que deixou de juntar documentos que demonstrem o consentimento do apelado para a formalização do negócio impugnado. Nessa conjuntura, diante da total ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do apelante e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelado, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua comprovada anuência. Assim, constatada a falha na celebração do contrato nesta ação impugnado, a outra conclusão não se pode chegar senão de que os descontos são indevidos, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato e o pagamento de indenização. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. IV - Baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve a indenização por danos morais ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta as circunstâncias da causa, a capacidade financeira do ofensor, bem como a finalidade punitiva, pedagógica e preventiva da condenação. (TJMA, ApCiv 0802332-77.2021.8.10.0110, Data do registro do acórdão: 09/12/2021, Relator Desemb. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Data de abertura: 14/10/2021, Data do ementário: 09/12/2021, Órgão: 1ª Câmara Cível). No que concerne à fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. Nesse contexto, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, atento ao entendimento adotado por esta eg. Corte de Justiça, notadamente por sua 7ª Câmara Cível, o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 3 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
APELAÇÃO N° 0000554-70.2016.8.10.0049